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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 7 - 8, out. - dez. 2016

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julgar as coisas, de se decidir livremente e de se versar em várias artes

”.

Desse modo, sob a égide de uma dignidade, que engloba não apenas a

capacidade de julgar, conforme sua compreensão, mas, também, de gerir

sua própria conduta, segundo um princípio racional de autonomia, os di-

reitos naturais passam a transmudar-se em direitos humanos. Não serão

mais os sentimentos religiosos que irão definir sua condição, mas a capa-

cidade da pessoa de atuar racionalmente. Seus direitos não são concedi-

dos, nem suplicados, serão, portanto, como se extrai de Kant, expressões

de sua liberdade. O Estado de Direito nada mais é do que aquele que

regula a liberdade, sob o critério de assegurar a todos seu exercício mais

completo. Nada mais consequente, portanto, do que incluir esses direitos

em uma Declaração Universal, como se fez em 1948 na Assembleia das

Nações Unidas. Por outro lado, os direitos humanos não constituem uma

entidade puramente abstrata e estática. Conforme as alterações que se

efetuam nas relações de produção e, portanto, nas características de uma

formação social, variam também os direitos que devem ser opostos ao

poder, desde o direito de defesa da liberdade individual diante do Estado,

como também as pretensões a uma vida digna e até aquelas relativas ao

tratamento homogêneo com a própria natureza.

A iniciativa da EMERJ de trazer ao público interessado nas ques-

tões candentes de nossa época os vários enfoques relacionados aos di-

reitos humanos deve merecer todo nosso aplauso. Ainda que devam ser

admitidos, no âmbito de uma sociedade culturalmente tão variada como

a nossa, pensamentos divergentes quanto à forma de gerir a liberdade,

ao sistema político e econômico e também ao próprio destino de cada

um, ninguém poderá mais fomentar um retrocesso nas relações humanas

mais elementares, que se cultuam como condição estrutural do Estado

Democrático de Direito, sob a proteção da dignidade da pessoa humana

e a realização plena de todas suas potencialidades. A defesa intransigente

dos direitos humanos, como tarefa primordial do Poder Judiciário, é um

processo que se desenvolve continuamente, sem o qual a própria vida

não mais será possível.

Juarez Tavares

Professor Titular de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Professor Emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.