

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 7 - 8, out. - dez. 2016
8
julgar as coisas, de se decidir livremente e de se versar em várias artes
”.
Desse modo, sob a égide de uma dignidade, que engloba não apenas a
capacidade de julgar, conforme sua compreensão, mas, também, de gerir
sua própria conduta, segundo um princípio racional de autonomia, os di-
reitos naturais passam a transmudar-se em direitos humanos. Não serão
mais os sentimentos religiosos que irão definir sua condição, mas a capa-
cidade da pessoa de atuar racionalmente. Seus direitos não são concedi-
dos, nem suplicados, serão, portanto, como se extrai de Kant, expressões
de sua liberdade. O Estado de Direito nada mais é do que aquele que
regula a liberdade, sob o critério de assegurar a todos seu exercício mais
completo. Nada mais consequente, portanto, do que incluir esses direitos
em uma Declaração Universal, como se fez em 1948 na Assembleia das
Nações Unidas. Por outro lado, os direitos humanos não constituem uma
entidade puramente abstrata e estática. Conforme as alterações que se
efetuam nas relações de produção e, portanto, nas características de uma
formação social, variam também os direitos que devem ser opostos ao
poder, desde o direito de defesa da liberdade individual diante do Estado,
como também as pretensões a uma vida digna e até aquelas relativas ao
tratamento homogêneo com a própria natureza.
A iniciativa da EMERJ de trazer ao público interessado nas ques-
tões candentes de nossa época os vários enfoques relacionados aos di-
reitos humanos deve merecer todo nosso aplauso. Ainda que devam ser
admitidos, no âmbito de uma sociedade culturalmente tão variada como
a nossa, pensamentos divergentes quanto à forma de gerir a liberdade,
ao sistema político e econômico e também ao próprio destino de cada
um, ninguém poderá mais fomentar um retrocesso nas relações humanas
mais elementares, que se cultuam como condição estrutural do Estado
Democrático de Direito, sob a proteção da dignidade da pessoa humana
e a realização plena de todas suas potencialidades. A defesa intransigente
dos direitos humanos, como tarefa primordial do Poder Judiciário, é um
processo que se desenvolve continuamente, sem o qual a própria vida
não mais será possível.
Juarez Tavares
Professor Titular de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Professor Emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.