

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 7 - 8, out. - dez. 2016
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A
presentação
É com grande honra que recebo o convite do Diretor da Escola da
Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Caetano Ernes-
to da Fonseca Costa, para escrever a apresentação deste número especial
da REVISTA DA EMERJ, intitulado
O Poder Judiciário e os Direitos Humanos
no Século XXI.
Os direitos humanos constituem o grande legado do Iluminismo,
traduzidos nas Constituições de Maryland e dos Estados Unidos, por meio
das normas de proteção da pessoa em face do poder punitivo do Estado
e, de melhor forma, esclarecidos na
Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão,
de 1789, da Revolução Francesa. Diante da indagação, que
sempre acometeu intelectuais e filósofos, acerca da natureza dos próprios
direitos, se criados pelo Estado, e, consequentemente, concedidos aos sú-
ditos pelo príncipe como favor (
Gnadenrecht
), ou nascidos da condição
humana, o art. 2º da declaração francesa optou de modo expresso pela
segunda postulação: “
A finalidade de toda associação política é a conser-
vação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são
a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”.
A concepção de um direito natural, inerente à pessoa humana e
imprescritível, já havia surgido desde a filosofia grega, e até mesmo na
Pérsia, com Ciro, mas sua asserção verdadeira só veio a ter lugar quando
se pôde separar os interesses utilitários do poder dos princípios de uma
racionalidade universal. Nesse sentido, importante será compreender os
direitos naturais a partir da concepção de pessoa, a qual, deixa, então, de
ser expressa por uma simples máscara ou aparência, presente na ideia
disseminada no teatro grego e mesmo projetada no Império Romano,
para se transformar no portador de racionalidade. Já em 1632, ressaltava
Samuel Pufendorf, sob a perspectiva da separação entre direito e moral, a
necessidade de se atribuir à pessoa um atributo próprio: “
Porque dotado
de alma, que é pronunciada
sob a luz do entendimento, o ser humano é
portador da mais alta dignidade, pela qual se lhe confere a capacidade de