

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 86 - 95, jul. - set. 2016
93
– o que se vê é o cliente procurar um Banco de Investimento ou uma Cor-
retora e estes prepararem todo o lançamento no seu Departamento Téc-
nico, do qual não faz parte, necessariamente, o profissional do direito, e
perpretarem a oferta pública, sem antes solicitar o parecer do advogado.
Na parte contenciosa, no sentido da repressão de certos abusos
da maioria acionária, tendo havido alguma interveniência de advogados
como, por exemplo, no caso da compra do Banco da Bahia pelo Bradesco,
e no caso da criação de ações preferenciais da Companhia Ferro Brasileiro,
quando um grupo de acionistas deu procuração ao Departamento Jurídico
da Bolsa de Valores de Minas Gerais para o ingresso com uma ação no
valor de três milhões de cruzeiros, correspondentes ao montante patri-
monial das ações dos acionistas minoritários dissidentes.
Nada obstante, as oportunidades de trabalho para o advogado jun-
to ao Mercado de Capitais do Brasil são realmente promissoras.
Hoje, essas oportunidades se resumem, quase que exclusivamente,
ao vínculo empregatício com instituições financeiras, em que pese a no-
ção errônea que tem o empresário brasileiro de só conceber a atividade
do advogado quase que exclusivamente como repressiva, esquecendo-se
de sua atividade preventiva, altamente construtiva.
Há, ainda, a posição do advogado diretor da empresa financeira,
que, no exercício do cargo de diretor jurídico ou simplesmente superin-
tendendo o Departamento Jurídico, pode realmente desempenhar uma
função consultiva e preventiva, simultaneamente.
4. CONCLUSÃO
Toda esta situação de uma maior preocupação com a preparação
do profissional do direito para o mercado de capitais e de
franchising
não
é culpa de ninguém, ou é de todos nós, não obstante várias iniciativas
tendentes a melhorar este estado de coisas.
A preparação do advogado no Brasil já se faz sentir pelo sistema de
créditos, como de resto já ocorre nos Estados Unidos e em países mais
adiantados do que o nosso.
O preparo do profissional do direito, pelo sistema tradicional, se-
riado, sem levar na devida conta a interdisciplinariedade relativamente às
matérias de outros campos afins, causa desequilíbrio entre o mercado de
trabalho e a carreira do direito.
Urge que sejam implantadas nos cursos jurídicos de formação