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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 86 - 95, jul. - set. 2016

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- discriminará os

salários e as comissões

que foram pagos aos

membros do conselho de administração e os diretores executivos e sua

percentagem em relação aos dividendos distribuídos aos acionistas;

- permitirá, enfim, o conhecimento real e objetivo do estado pre-

sente e das perspectivas de desenvolvimento da sociedade e o destino

que

será

dado aos recursos que serão

obtidos

com a

colocação no mer-

cado dos títulos a serem lançados.

Investidor se capta é com

disclosure.

Um dos maiores empecilhos

à aquisição de ações de empresas brasileiras por estrangeiras é a falta

de abertura à sociedade dos dados empresariais de nossas companhias

ao conhecimento dos investidores de além-mar, segundo depoimento de

vários banqueiros estrangeiros.

O objetivo, pois, do

full and fair disclosure

é o de fornecer in-

formações perfeitas, adequadas e sinceras que permitam os investi-

dores, diretamente ou por intermédio de analistas, decidir com pleno

conhecimento de causa onde vão aplicar suas economias e até que

ponto se arriscarão ao fazê-lo.

Informações perfeitas, adequadas e sinceras para aquelas pessoas

que queiram se familiarizar com determinada companhia, de modo a que

possam avaliar os riscos envolvidos em uma operação de investimentos.

2. A PERFORMANCE DO ADVOGADO NORTE-AMERICANO

A esta altura do trabalho já podemos dizer que nos Estados Unidos

a responsabilidade pela confecção do PROSPECTO, peça básica para o in-

gresso em um processo de abertura de capital de determinada empresa

no

Securities Exchange Comission

, é exclusivamente do advogado, do pro-

fissional do direito, com especialização em

securities.

E pudemos verificar, em uma visita que fizemos aos Estados Uni-

dos, que o advogado de empresa norte-americano tem

assumido cada

vez mais um enorme papel na preparação da declaração

de registro de

títulos no S.E.C.

Não existem propriamente

imperativos legais

dizendo

que o advo-

gado deva fazer isto ou aquilo

em um processo de registro, salvo a regra

disciplinar 7.102–B, que mencionaremos a seguir.

Mas o fato é que, como são eles os responsáveis pelo processo e,

portanto, serão responsabilizados por suas imperfeições, tomaram eles