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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 86 - 95, jul. - set. 2016

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O estabelecimento dos níveis de comunicação com o cliente é

algo também muito importante, porque certos informes nem o próprio

presidente da Companhia os saberá dar e nem sempre estará disponível

para tanto.

Um levantamento cadastral dos bens da empresa, para saber se

estão livres e desembaraçados,

assim como a situação dos contratos de

locação dos demais imóveis, é altamente recomendável.

Saber, por exemplo,

se a empresa está quites com todos os impos-

tos e taxas, se está em dia com as determinações das autoridades de que

dependem as suas atividades, se os alvarás estão em dia e tudo o mais.

É lícito recorrer ao advogado da entidade de classe, à qual pertence

a empresa, a fim de dispor de um aconselhamento mais específico.

A verificação

dos livros e arquivos do cliente é muito importante,

pois são raras as vezes em que o livro de atas está em dia.

Quais foram os métodos contábeis usados, é outra indagação que

é feita pelo advogado. Escolhidos pela

companhia determinados princí-

pios que orientarão a feitura de seus balanços, convém adotá-los para

sempre.

Em havendo imperiosa necessidade de mudá-los,

convém dar

publicidade cabal a esta troca.

A participação do advogado na confecção do PROSPECTO, sua chan-

cela profissional é tão importante que sobre ela foram escritos vários ar-

tigos, sendo o mais conhecido o que foi publicado na revista

Review of

Securities Regulations,

sob o nome “

Counsulor’s name in a Prospectus”

("O Nome do Advogado num Prospecto").

Mas o que mais impressiona no trabalho do advogado no mercado

de capitais norte-americano é o sentido do interesse

público em jogo,

quando do exercício de sua profissão.

Não obstante ser contratado por determinada entidade privada, o

advogado norte-americano é, antes de mais nada, um defensor do pú-

blico a quem se dirige o seu trabalho; público este que irá investir suas

economias na empresa, cujo PROSPECTO, ele, advogado, elaborou e

chancelou.

Tanto isto é verdade que existe uma regra disciplinar, a de número

7.102-B, que assim estatui:

“O advogado que recebe informação segundo a qual fica cla-

ramente evidenciado que o seu cliente perpetrou uma fraude