

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 86 - 95, jul. - set. 2016
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O estabelecimento dos níveis de comunicação com o cliente é
algo também muito importante, porque certos informes nem o próprio
presidente da Companhia os saberá dar e nem sempre estará disponível
para tanto.
Um levantamento cadastral dos bens da empresa, para saber se
estão livres e desembaraçados,
assim como a situação dos contratos de
locação dos demais imóveis, é altamente recomendável.
Saber, por exemplo,
se a empresa está quites com todos os impos-
tos e taxas, se está em dia com as determinações das autoridades de que
dependem as suas atividades, se os alvarás estão em dia e tudo o mais.
É lícito recorrer ao advogado da entidade de classe, à qual pertence
a empresa, a fim de dispor de um aconselhamento mais específico.
A verificação
dos livros e arquivos do cliente é muito importante,
pois são raras as vezes em que o livro de atas está em dia.
Quais foram os métodos contábeis usados, é outra indagação que
é feita pelo advogado. Escolhidos pela
companhia determinados princí-
pios que orientarão a feitura de seus balanços, convém adotá-los para
sempre.
Em havendo imperiosa necessidade de mudá-los,
convém dar
publicidade cabal a esta troca.
A participação do advogado na confecção do PROSPECTO, sua chan-
cela profissional é tão importante que sobre ela foram escritos vários ar-
tigos, sendo o mais conhecido o que foi publicado na revista
Review of
Securities Regulations,
sob o nome “
Counsulor’s name in a Prospectus”
("O Nome do Advogado num Prospecto").
Mas o que mais impressiona no trabalho do advogado no mercado
de capitais norte-americano é o sentido do interesse
público em jogo,
quando do exercício de sua profissão.
Não obstante ser contratado por determinada entidade privada, o
advogado norte-americano é, antes de mais nada, um defensor do pú-
blico a quem se dirige o seu trabalho; público este que irá investir suas
economias na empresa, cujo PROSPECTO, ele, advogado, elaborou e
chancelou.
Tanto isto é verdade que existe uma regra disciplinar, a de número
7.102-B, que assim estatui:
“O advogado que recebe informação segundo a qual fica cla-
ramente evidenciado que o seu cliente perpetrou uma fraude