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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 86 - 95, jul. - set. 2016

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A Importância do Desempenho

do Advogado no Processo

de

Disclosure

Luiz Felizardo Barroso

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universi-

dad del Museo Social Argentino. Professor Jubilado

de Direito Comercial pela Faculdade de Direito da

UFRJ. Titular da Advocacia Felizardo Barroso & As-

sociados. Presidente da COBRART Gestão de Ativos e

Participações.

Antes de iniciarmos, propriamente, a análise da importância do

desempenho do advogado no processo do

disclosure

norte-americano, é

preciso que façamos ligeira digressão sobre o termo DISCLOSURE, o que

vem a ser, afinal, precisamente um processo de DISCLOSURE através de

seu instrumento por excelência: o prospecto.

Disclosure

, ainda sem o seu correspondente específico em portu-

guês, advém do latim medieval

disclaudere

, que significa abrir, expor à

vista, sair do invólucro, tornar público ou conhecido, revelar.

O

disclosure

, ou o

full and fair disclosure

, nasceu da necessidade

que as autoridades norte-americanas tiveram de afastar para sempre as

causas que originaram o craque da bolsa de 1929.

Através do

disclosure

é imposta à sociedade que pretenda abrir seu

capital uma revelação completa e sincera dos seus dados empresariais

aos seus acionistas, e, mais propriamente, aos seus futuros acionistas,

aquelas pessoas que queiram se familiarizar com a companhia para pode-

rem julgar da conveniência ou não de investirem suas economias naquele

negócio – enfim a extensão dos riscos a que seu dinheiro estará sujeito,

– com a inversão pretendida.

É verdade que o

disclosure

só interessa, só se justifica, mesmo, em

relação às grandes empresas:

-

Àquelas sociedades cujos bens, e só eles, constituem o penhor

comum de seus credores e não os bens de seus sócios ou acionistas.