

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016
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trar solução adequada a essa indesejada situação, o ativismo pretoria-
no desenvolveu a chamada
teoria da desconsideração da personalidade
jurídica,
autorizando o julgador, quando da análise do caso concreto, a
desprezar os efeitos da personificação, mormente em relação à limitação
de responsabilidade e, consequentemente, atribuir às obrigações por dí-
vidas, formalmente pertencentes à entidade, aos seus membros ou ad-
ministradores. Valemo-nos, aqui, da conceituação formulada por Suzy
Elizabeth Cavalcante Koury, definindo que
“a
disregard doctrine
consiste
em subestimar os efeitos da personificação jurídica, em casos concretos,
mas ao mesmo tempo, penetrar na sua estrutura formal, verificando-lhe o
substrato, a fim de impedir que, delas se utilizando, simulações e fraudes,
alcancem suas finalidades, como também para solucionar todos os outros
casos em que o respeito à forma societária levaria a soluções contrárias
à sua função e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico”
1
.
Assim, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (em
nosso país e também nos sistemas estrangeiros), nasceu fundada em fértil
jurisprudência, de toda classe de tribunais, passando a representar um
dos temas de maior destaque no cenário jurídico da atualidade.
A origem pretoriana da
disregard doctrine
lhe garantiu a efetivida-
de necessária para a sua consolidação no cenário jurídico, mas trouxe,
de outra banda, o risco da insegurança jurídica. O limite entre o respeito
à autonomia da pessoa jurídica e as hipóteses em se mostra possível a
sua desestimação não são claramente definidos, de forma que esta inde-
finição prévia encaminha o debate para a casuística. A análise tópica in-
viabiliza o alcance de adequada sistematização em relação aos requisitos
autorizadores do
descortinamento
da personalidade jurídica.
Analisando a temática no seio do direito argentino, que comparti-
lhou da experiência de construção jurisprudencial da
inoponibilidad de la
personalidade jurídica
, Leandro Javier Caputo expressou o sentimento de
que a efetivação da doutrina da desconsideração nos tribunais repassava
a impressão de que o seu uso correspondia mais ao
olfato do jurista
sobre
o exercício abusivo de direitos do que a aplicação de critérios científicos
2
.
Nos demais países a situação não é distinta. No sistema norte-
-americano, onde esta realidade é altamente sensível, foi desenvolvida
1
A desconsideração da personalidade jurídica (
disregard doctrine
) e os grupos de empresas
, 3ª ed., Rio de Janei-
ro: Forense, 2011, p. 85.
2
Inoponibilidad de la perosnalidad jurídica societaria
, Buenos Aires: Editorial Astrea, 2006, p. XIV.