

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 53 - 55, jul. - set. 2016
54
cou cooptar —não acredita que o nosso sistema jurídico possa propor-
cionar-lhe cabal ressarcimento dos prejuízos causados aos seus legítimos
interesses por acionistas controladores e administradores inescrupulosos,
o que o leva a decidir-se por considerar perdido o investimento, a desistir
de propor ação individual de perdas e danos e sequer a pensar em
ação
coletiva
, tão corriqueira nos EUA.
A “
ação coletiva
” é, metaforicamente, uma “viagem em grupo” por
um caminho tortuoso e escabroso de céticos e crentes, de desolados e
esperançosos, unidos por uma causa única e solidários no infortúnio, em
busca e clamando por ... Justiça!
Na América,
ações coletivas
contra gigantescas corporações america-
nas
,
com fundamento emmá-fé e fraude de seus “notáveis” dirigentes, termi-
naramno pagamento de indenizações bilionárias (Enron, US$ 7,2; WorldCom,
US$ 6,2; Tyco, US$ 3,2), havendo, somente em
2015
, sido propostas
191
.
Na Alemanha, a Suprema Corte, ao julgar demandas de pessoas
ilaqueadas em sua boa-fé por dados e informações falaciosas, condenou
os réus a reparar-lhes os danos materiais que sofreram, o que salvou o
mercado de capitais germânico da destruição, segundo declaração de Pe-
ter Sester, professor do Instituto de Lei e Finanças da Universidade de
Frankfurt.
Aqui, todavia, grassa a ideia de que
ações coletivas
não são meios
capazes de lograr a punição de controladores e de gestores de compa-
nhias abertas em decorrência de fraude ou de má-fé ou da divulgação
de “
fatos relevantes
”, “
comunicados ao mercado
”, “
balanços e demons-
trações financeiras”,
“
notas explicativas
”, “
propaganda institucional
” etc.,
contendo informações falsas ou distorcidas ou manipuladas ou artificiais
com o propósito de iludir investidores e induzi-los a adquirir títulos e valo-
res mobiliários negociados na BM&FBOVESPA.
Palmar engano! Somente o temor de “
ações coletivas
”, manejada
para defesa dos chamados “
direitos individuais homogêneos”
, é capaz de
compelir maus acionistas controladores, membros de conselhos de ad-
ministração e diretorias das sociedades anônimas nacionais a agirem de
acordo com elementares princípios de governança corporativa, a cumpri-
rem os deveres de diligência, lealdade e fidelidade aos interesses sociais
elencados na Lei nº 6.404, de 1976, e a observarem as normas regulamen-
tares editadas pela CVM, sob pena de severas sanções administrativas,
civis e penais.