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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 53 - 55, jul. - set. 2016

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cou cooptar —não acredita que o nosso sistema jurídico possa propor-

cionar-lhe cabal ressarcimento dos prejuízos causados aos seus legítimos

interesses por acionistas controladores e administradores inescrupulosos,

o que o leva a decidir-se por considerar perdido o investimento, a desistir

de propor ação individual de perdas e danos e sequer a pensar em

ação

coletiva

, tão corriqueira nos EUA.

A “

ação coletiva

” é, metaforicamente, uma “viagem em grupo” por

um caminho tortuoso e escabroso de céticos e crentes, de desolados e

esperançosos, unidos por uma causa única e solidários no infortúnio, em

busca e clamando por ... Justiça!

Na América,

ações coletivas

contra gigantescas corporações america-

nas

,

com fundamento emmá-fé e fraude de seus “notáveis” dirigentes, termi-

naramno pagamento de indenizações bilionárias (Enron, US$ 7,2; WorldCom,

US$ 6,2; Tyco, US$ 3,2), havendo, somente em

2015

, sido propostas

191

.

Na Alemanha, a Suprema Corte, ao julgar demandas de pessoas

ilaqueadas em sua boa-fé por dados e informações falaciosas, condenou

os réus a reparar-lhes os danos materiais que sofreram, o que salvou o

mercado de capitais germânico da destruição, segundo declaração de Pe-

ter Sester, professor do Instituto de Lei e Finanças da Universidade de

Frankfurt.

Aqui, todavia, grassa a ideia de que

ações coletivas

não são meios

capazes de lograr a punição de controladores e de gestores de compa-

nhias abertas em decorrência de fraude ou de má-fé ou da divulgação

de “

fatos relevantes

”, “

comunicados ao mercado

”, “

balanços e demons-

trações financeiras”,

notas explicativas

”, “

propaganda institucional

” etc.,

contendo informações falsas ou distorcidas ou manipuladas ou artificiais

com o propósito de iludir investidores e induzi-los a adquirir títulos e valo-

res mobiliários negociados na BM&FBOVESPA.

Palmar engano! Somente o temor de “

ações coletivas

”, manejada

para defesa dos chamados “

direitos individuais homogêneos”

, é capaz de

compelir maus acionistas controladores, membros de conselhos de ad-

ministração e diretorias das sociedades anônimas nacionais a agirem de

acordo com elementares princípios de governança corporativa, a cumpri-

rem os deveres de diligência, lealdade e fidelidade aos interesses sociais

elencados na Lei nº 6.404, de 1976, e a observarem as normas regulamen-

tares editadas pela CVM, sob pena de severas sanções administrativas,

civis e penais.