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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016

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de atenção no aspecto concernente a sua efetivação no âmbito processu-

al, ambiente no qual se realiza, por meio de sua aplicação os casos concre-

tos. Tal lacuna abriu espaço para um rosário de debates sobre a definição

da melhor técnica de sua efetivação no seio do processo civil, sem risco de

ofensa aos ditames básicos do ordenamento processual.

A nova legislação processual, atendendo às reivindicações doutriná-

rias, enfim realizou a tão desejada regulamentação procedimental da apli-

cação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, orientando

a sua efetivação sob a moldura de incidente processual. A inovação está

consolidada nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, com a inser-

ção do

incidente

dentre as espécies de intervenção de terceiros. Embora tal

novidade não passe indene a críticas, a iniciativa do legislador processual é

altamente louvável e representa passo histórico na consolidação de

nova

fase

para a concretização da

disregard doctrine

no direito brasileiro.

2. A teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica

A concepção, consagrada no pensamento jurídico mundial, atri-

buindo à pessoa jurídica o status de entidade dotada de personalidade

autônoma e distinta de seus membros, representa uma das características

mais marcantes do pensamento jurídico de nosso tempo. As vantagens da

aceitação de outorga de personalidade jurídica a entes distintos das pes-

soas naturais são indiscutíveis, refletindo-se diretamente na ordem eco-

nômica e social, em especial quando a personificação vem acompanhada

da tão cultuada limitação de responsabilidade.

O risco inerente à implantação e desenvolvimento de projetos em-

presariais encontra na limitação de responsabilidade um porto seguro,

minimizando a sua intensidade e tornando factível o desempenho de ati-

vidades profissionais. O desenvolvimento econômico deve, em muito, a

atuação destas figuras abstratas, capazes de viabilizar grandes concentra-

ções de capitais, atuando como os principais agentes de mercado, assu-

mindo a posição de principais fornecedoras da sociedade de consumo e

de maiores empregadoras.

No entanto, à condição de sujeito de direito reconhecida a pessoa

jurídica comumente é agregado o regime de limitação de responsabilida-

de, trazendo à tona a inevitável problemática resultante da possibilida-

de de sua utilização de forma abusiva, ou seja, desvirtuada dos fins que

inspiraram a sua inserção no pensamento jurídico. Na busca de encon-