

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 56 - 85, jul. - set. 2016
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de atenção no aspecto concernente a sua efetivação no âmbito processu-
al, ambiente no qual se realiza, por meio de sua aplicação os casos concre-
tos. Tal lacuna abriu espaço para um rosário de debates sobre a definição
da melhor técnica de sua efetivação no seio do processo civil, sem risco de
ofensa aos ditames básicos do ordenamento processual.
A nova legislação processual, atendendo às reivindicações doutriná-
rias, enfim realizou a tão desejada regulamentação procedimental da apli-
cação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, orientando
a sua efetivação sob a moldura de incidente processual. A inovação está
consolidada nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, com a inser-
ção do
incidente
dentre as espécies de intervenção de terceiros. Embora tal
novidade não passe indene a críticas, a iniciativa do legislador processual é
altamente louvável e representa passo histórico na consolidação de
nova
fase
para a concretização da
disregard doctrine
no direito brasileiro.
2. A teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
A concepção, consagrada no pensamento jurídico mundial, atri-
buindo à pessoa jurídica o status de entidade dotada de personalidade
autônoma e distinta de seus membros, representa uma das características
mais marcantes do pensamento jurídico de nosso tempo. As vantagens da
aceitação de outorga de personalidade jurídica a entes distintos das pes-
soas naturais são indiscutíveis, refletindo-se diretamente na ordem eco-
nômica e social, em especial quando a personificação vem acompanhada
da tão cultuada limitação de responsabilidade.
O risco inerente à implantação e desenvolvimento de projetos em-
presariais encontra na limitação de responsabilidade um porto seguro,
minimizando a sua intensidade e tornando factível o desempenho de ati-
vidades profissionais. O desenvolvimento econômico deve, em muito, a
atuação destas figuras abstratas, capazes de viabilizar grandes concentra-
ções de capitais, atuando como os principais agentes de mercado, assu-
mindo a posição de principais fornecedoras da sociedade de consumo e
de maiores empregadoras.
No entanto, à condição de sujeito de direito reconhecida a pessoa
jurídica comumente é agregado o regime de limitação de responsabilida-
de, trazendo à tona a inevitável problemática resultante da possibilida-
de de sua utilização de forma abusiva, ou seja, desvirtuada dos fins que
inspiraram a sua inserção no pensamento jurídico. Na busca de encon-