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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 53 - 55, jul. - set. 2016

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De há muito, na doutrina pátria, à frente a emérita Professora Ada

Pellegrini Grinover, e, agora, na jurisprudência do Supremo Tribunal Fede-

ral, os “

direitos individuais homogêneos”

são considerados direitos subje-

tivos, divisíveis, com titular certo e determinado ou determinável, em re-

gra disponíveis e oriundos de causa comum, conforme acórdão unânime

do Tribunal Pleno no julgamento do RExt. nº 631.111 – Goiás, Rel. Min.

Teori Zavascki.

Consoante assentaram, sem voz discrepante, os eminentes minis-

tros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, a tutela coletiva

dos direitos individuais homogêneos se dá em duas fases: uma, destinada

a obter sentença a respeito dos elementos que compõem o núcleo da

homogeneidade dos direitos tutelados (

an debeatur, quid debeatur

e

quis

debeat

); outra, julgado procedente o pedido na primeira fase, a da ação

de cumprimento da sentença genérica, destinada a definir as situações

individuais de cada um dos lesados (o

cui debeatur

e o

quantum debeatur

)

e efetivar os atos executórios.

Aos que sustentam que a ação coletiva não se presta à defesa dos

direitos e interesses de acionistas minoritários, respondo com categóri-

cas afirmações do eminente Min. Teori, referendadas pelos demais inte-

grantes do STF, das quais destaco: “

... a proteção dos consumidores e dos

investidores no mercado financeiro e de capitais constitui não apenas in-

teresse individual do próprio lesado, mas interesse da sociedade como um

todo

” (p. 16 do v. acórdão).