

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 53 - 55, jul. - set. 2016
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De há muito, na doutrina pátria, à frente a emérita Professora Ada
Pellegrini Grinover, e, agora, na jurisprudência do Supremo Tribunal Fede-
ral, os “
direitos individuais homogêneos”
são considerados direitos subje-
tivos, divisíveis, com titular certo e determinado ou determinável, em re-
gra disponíveis e oriundos de causa comum, conforme acórdão unânime
do Tribunal Pleno no julgamento do RExt. nº 631.111 – Goiás, Rel. Min.
Teori Zavascki.
Consoante assentaram, sem voz discrepante, os eminentes minis-
tros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, a tutela coletiva
dos direitos individuais homogêneos se dá em duas fases: uma, destinada
a obter sentença a respeito dos elementos que compõem o núcleo da
homogeneidade dos direitos tutelados (
an debeatur, quid debeatur
e
quis
debeat
); outra, julgado procedente o pedido na primeira fase, a da ação
de cumprimento da sentença genérica, destinada a definir as situações
individuais de cada um dos lesados (o
cui debeatur
e o
quantum debeatur
)
e efetivar os atos executórios.
Aos que sustentam que a ação coletiva não se presta à defesa dos
direitos e interesses de acionistas minoritários, respondo com categóri-
cas afirmações do eminente Min. Teori, referendadas pelos demais inte-
grantes do STF, das quais destaco: “
... a proteção dos consumidores e dos
investidores no mercado financeiro e de capitais constitui não apenas in-
teresse individual do próprio lesado, mas interesse da sociedade como um
todo
” (p. 16 do v. acórdão).