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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 53 - 55, jul. - set. 2016

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Tutela Coletiva dos Direitos

dos Minoritários

Jorge Lobo

Mestre emDireito da Empresa da UFRJ e doutor e livre-

-docente em Direito Comercial da UERJ e advogado.

De

2004

a

2009

, o número de acionistas na BM&FBOVESPA foi de

85.500

para

532.000

, havendo, em 2010, sua diretoria realizado ufanista

campanha publicitária, inclusive com a participação do “Rei Pelé”, na qual

garantia que, até o final de

2015

, mais de

4.400.000

brasileiros estariam

participando de companhias abertas. Como era de se esperar, a “promes-

sa” não se cumpriu, pois, hoje, apenas

585.781

pessoas físicas e jurídicas

operam no mercado de ações (dados de maio de 2016).

Cientistas políticos e economistas debitariam esse retumbante fra-

casso à situação financeira global após a crise de 2008, à falta de confian-

ça dos investidores internacionais (fundos de

hedge

e de pensão), à perda

de credibilidade na gestão da economia pelo “governo Dilma” etc.

Inspirado nos cânones do “pragmatismo jurídico americano” e da

“teoria econômica do direito”, eu acrescentaria que o estrondoso fiasco se

deve, também, à deficiente estrutura e à defasagem do sistema de tecno-

logia da CVM, para investigar e punir fraudes dos agentes do mercado; ao

desmedido uso de informações privilegiadas (em

2013

, foram detectados

91.000 indícios de irregularidades na bolsa); à morosidade, complexida-

de, custos e despesas do processo judicial, mas, sobretudo, ao arraigado

sentimento popular de que a CVM, o Poder Judiciário e os mecanismos

legais de proteção dos direitos dos acionistas minoritários de companhias

abertas são ineficientes, nulas as consequências práticas, insatisfatórios

os resultados, o que é fácil de constatar através de simples verificação

empírica, o que explica porque acionistas minoritários de grandes com-

panhias não recorrem à CVM e ao Poder Judiciário, não lutam para obter

a condenação dos responsáveis pela queda do valor de suas ações, se

“omitem” na defesa de seus direitos e interesses!

Ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos da América e na

Alemanha, o cidadão comum — o poupador que a BM&FBOVESPA bus-