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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 193 - 206, jul. - set. 2016

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literal −, a verdade por trás de reclamantes igualmente (a princípio) ve-

rossímeis.

Como vimos, e ora pensamos ter demonstrado, a Justiça lida com

o funcionalismo, uma vez que deve resolver de forma pragmática as de-

savenças, mas também com o formalismo, uma vez que é absoluta e es-

tática, ou estável, em seu compromisso maior – e exclusivo – com o Bem.

No que tange ao campo funcional no que se refere à aplicação da

Justiça, trata-se também de um movimento dialético radical, em que tese

e antítese se contrabalançam até que um equilíbrio provisório, chamado

síntese, se estabeleça. Mostramos residir aí a epifunção da Justiça, alçada

ao estatuto de filosofia da ciência (epistemologia) em sua natureza última.

Seguindo seu caminho na dialética radical (cf. Adorno ou Wittgens-

tein, por exemplo), inerente à natureza dualista dos convívios, essa su-

cessão de equilíbrios provisórios visa ao alcance ideal de um equilíbrio

porvindouro que seja definitivo (cf. Kant ou Wittgenstein). Eis a explicita-

ção do que se pode considerar a segunda inflexão da epifunção da Justiça,

cuja primeira fora o estabelecimento prévio da eficácia para que as efici-

ências possam ocorrer, como mostramos.

Com isso, queremos mais uma vez dizer que a Justiça não apenas

opera na resolução – ou síntese − imediata de teses/antíteses, mas tam-

bém tem olhos no devir de benesses que o futuro permite que prospe-

rem. A Justiça lida, portanto, com o equilíbrio dos muitos equilíbrios.

É chegada a hora de outra explicitação, que nos fará retornar ao

que até aqui apresentamos – caraterística do ir e vir que a “reflexão”, com

seus “reflexos”, engloba. A ciência da física, na mecânica clássica, estabe-

leceu que há dois tipos de equilíbrio: o estático e o dinâmico. Da sucessão

de equilíbrios dinâmicos, em pleno movimento, semelhantes à verossimi-

lhança de um “estado de língua” ou a uma fotografia – que, embora sem

pretender-se “real”, consegue fixar parte apreensível, provisória e veros-

símil da realidade −, nascerá, no devir, um equilíbrio estático, cuja utopia

deve ser sempre perseguida por quem lida com a Teoria/Teologia da Jus-

tiça. A Justiça não pode, portanto, escravizar-se exclusivamente ao ime-

diatismo de “fotografias” ou “estados (provisórios) de línguas/sentenças”.

Não deve a Justiça apenas “fotografar” uma solução: seu corpo volta-se

em essência para as utopias (

locus amoenus

onde na verdade a Justiça se

assenta), que não são fotografáveis, mas que, num imperativo categórico

(cf. Kant), é dado a todo ser humano reconhecer e sentir. Por isso mesmo