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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 193 - 206, jul. - set. 2016

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por exemplo, o tecido jurídico, que de forma alguma deve colidir com a

natureza ontológica da Justiça – o que lamentavelmente ocorreu algumas

vezes ao longo da História.

A Justiça pertence antes de tudo à categoria de qualidade (formal),

mas possui papéis resolutivos que pertencem à categoria da quantidade

(funcional). A Justiça não pode esquivar-se do ponto de vista dos sujeitos

envolvidos, porque isso seria contrário à própria fonte primeira e última

da Justiça – o Bem. Aprofundar-nos-emos na Justiça, como anunciamos, à

medida que o conceito de Política for mais bem referenciado.

3. APROFUNDANDO O DIÁLOGO: AS 3 FUNÇÕES DA JUSTIÇA

A Política pertence à categoria da quantidade. Nela estão inseri-

dos os discursos e as diversidades, que são fatos concretos, mensuráveis,

centrífugos – quantificáveis; expressam-se por enunciados múltiplos e

plurais. A discursividade, o debate, o contraditório, a responsividade, he-

terogêneos exatamente em função desse atributo não acidental de suas

naturezas, constroem a própria Política em si mesma, mas não por si mes-

ma. Seu estatuto é o funcionamento (por isso afirmamos ser ela essencial-

mente funcional), o pragmatismo. Não estamos aqui falando em regimes

políticos específicos – como a democracia −, mas, sim, mostrando, em

consonância com a definição platônico-aristotélica de Política que apre-

sentamos há pouco, que a existência da pluralidade discursiva, do debate,

da controvérsia, da responsividade é intrínseca à Política.

A Justiça, por sua vez, é sintetizadora das pluralidades, e sensível

a elas, mas sua natureza é essencialmente (embora não exclusivamente)

abstrata (à maneira de uma língua em cotejo com os discursos que a com-

põem), imensurável, centrípeta – qualificável; a Justiça expressa-se por sen-

tenças. A Justiça ocorre em si mesma e por si mesma. Por essa razão é que

a qualidade, em que a Justiça se insere, é formal. Não se pode “convencer”

ou “persuadir” o “sujeito do deserto” a não ter sede, nem tampouco o “su-

jeito do mar aberto” a desejar beber um copo d´água. O estatuto último da

Justiça, pois, é o formalismo, o universalismo, o absoluto. Algo semelhante

àquilo que Goethe enunciou ao propalar que “a pureza é a força última do

Universo” (cf. GOETHE, 2004), ou que Kierkegaard nos apresentou ao sen-

tenciar: “O indispensável é o absoluto” (KIERKEGAARD, 1979).

Como ficou registrado, qualidade e quantidade, ao contrário do que

os extremistas poderiam sugerir, não são dicotomias, mas, sim, binômios: