

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 193 - 206, jul. - set. 2016
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tivas (como empresas ou Estados) igualmente se inserem numa ordem
maior que as abarca nacional ou internacionalmente. Pessoas individuais
ou coletivas nascem sob a égide de um
status quo
(uma língua, um or-
denamento jurídico X, por exemplo), mas a força dissociadora presente
no âmago da Política, quase sinônima complementar de “convívio”, como
vimos (sobretudo entre interesses desiguais), atua de modo ora furtivo,
ora rompante, no sentido de ocasionar mudanças, reguladas pela natu-
reza estática (estável ou conciliadora) da Justiça, que equilibra as ordens
passada e presente com a ordem futura.
Na sábia metáfora filológica usada por Hugo Schuchardt, retirada
da física clássica, a Política se baseia na primazia da força centrífuga (“di-
vergente do centro”), ao passo que à Justiça cabe a primazia da força cen-
trípeta (“convergente ao centro”).
A Política lida, como dissemos, com forças descentralizadoras (cen-
trífugas), interesses muitas vezes discordantes, que podem gerar tensão
e/ou conflito (nos planos social, jurídico, diplomático etc.), incerteza e/
ou risco (nos planos financeiro, econômico etc.), porque sujeitos detêm
aspirações que, em alguns casos, vão de encontro frontal à ordem maior
em que se inserem, incluída aí a mera presença de um único outro sujeito
discordante. Hobbes e Grotius (HOBBES, 1980), com suas ideias sobre na-
tureza ou moral, aplicáveis às relações humanas (individuais ou coletivas),
trouxeram importantíssimas ramificações às discussões que se empre-
endiam, havia longa data, sobre os basilares conceitos de “qualidade” e
“quantidade”, de que nos valeremos em momento oportuno para buscar
atingir o escopo principal deste ensaio.
Dito isto, será a partir do ponto de vista da Política que a Justiça
será por nós, neste texto, pensada e refletida. Como se percebe, e como
fora por nós prenunciado, nosso método é o desconstrucionismo, ou o
pós-estruturalismo, uma vez que nosso ponto de vista seminal ou primo-
gênito será a periferia do sistema/paradigma social, que é a Política, sen-
do a Justiça o centro deste mesmo paradigma. Explique-se a questão do
método por nós adotado: tudo o que lida com pluralidade ou forças cen-
trífugas, na consabida dicotomia estruturalista “Centro” X ”Periferia” ou
“Hegemônico” X ”Não hegemônico”, é metodologicamente considerado
como periférico, até em razão das forças centrífugas que regem quaisquer
núcleos pautados na diversidade, que apontam exatamente em todas as
direções, em “todos os ventos”, nas palavras de Nietzsche (cf. NIETZSCHE,
2009), para fora do eixo central.