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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 193 - 206, jul. - set. 2016

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tivas (como empresas ou Estados) igualmente se inserem numa ordem

maior que as abarca nacional ou internacionalmente. Pessoas individuais

ou coletivas nascem sob a égide de um

status quo

(uma língua, um or-

denamento jurídico X, por exemplo), mas a força dissociadora presente

no âmago da Política, quase sinônima complementar de “convívio”, como

vimos (sobretudo entre interesses desiguais), atua de modo ora furtivo,

ora rompante, no sentido de ocasionar mudanças, reguladas pela natu-

reza estática (estável ou conciliadora) da Justiça, que equilibra as ordens

passada e presente com a ordem futura.

Na sábia metáfora filológica usada por Hugo Schuchardt, retirada

da física clássica, a Política se baseia na primazia da força centrífuga (“di-

vergente do centro”), ao passo que à Justiça cabe a primazia da força cen-

trípeta (“convergente ao centro”).

A Política lida, como dissemos, com forças descentralizadoras (cen-

trífugas), interesses muitas vezes discordantes, que podem gerar tensão

e/ou conflito (nos planos social, jurídico, diplomático etc.), incerteza e/

ou risco (nos planos financeiro, econômico etc.), porque sujeitos detêm

aspirações que, em alguns casos, vão de encontro frontal à ordem maior

em que se inserem, incluída aí a mera presença de um único outro sujeito

discordante. Hobbes e Grotius (HOBBES, 1980), com suas ideias sobre na-

tureza ou moral, aplicáveis às relações humanas (individuais ou coletivas),

trouxeram importantíssimas ramificações às discussões que se empre-

endiam, havia longa data, sobre os basilares conceitos de “qualidade” e

“quantidade”, de que nos valeremos em momento oportuno para buscar

atingir o escopo principal deste ensaio.

Dito isto, será a partir do ponto de vista da Política que a Justiça

será por nós, neste texto, pensada e refletida. Como se percebe, e como

fora por nós prenunciado, nosso método é o desconstrucionismo, ou o

pós-estruturalismo, uma vez que nosso ponto de vista seminal ou primo-

gênito será a periferia do sistema/paradigma social, que é a Política, sen-

do a Justiça o centro deste mesmo paradigma. Explique-se a questão do

método por nós adotado: tudo o que lida com pluralidade ou forças cen-

trífugas, na consabida dicotomia estruturalista “Centro” X ”Periferia” ou

“Hegemônico” X ”Não hegemônico”, é metodologicamente considerado

como periférico, até em razão das forças centrífugas que regem quaisquer

núcleos pautados na diversidade, que apontam exatamente em todas as

direções, em “todos os ventos”, nas palavras de Nietzsche (cf. NIETZSCHE,

2009), para fora do eixo central.