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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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Após salientar que, se fosse real o “unappeasable appetite” para o

litígio, o aumento no número de processos deveria se verificar de forma

generalizada, Galanter demonstra que o impacto da sociedade de massas

nos

caseloads

se deu de forma díspare. Com efeito, apenas alguns campos

temáticos sofreram um impacto significativo dos novos fenômenos sociais,

econômicos e políticos. Assim,

v.g.

, nas Cortes Federais, entre 1975 e 1984,

enquanto os casos de

products liability

aumentaram 272%, as demais cate-

gorias insertas no

tort filings

tiveram um modesto acréscimo de 17%.

50

Lado outro, os casos de

recovery of overpayment

e

social securi-

ty

recrudesceram, respectivamente, 6.682,7% e 412,9% nesse período,

representando, somados, mais de 50% do acréscimo geral de processos.

Galanter, a propósito, faz a seguinte observação:

"Half of the total increase is accounted for by two giant in-

creases – recovery cases and social security cases. Each is the

result of deliberate and calculates official policy: to recover

overpayment of veterans’ benefits by litigation and to curtail

disability benefits by summarily removing beneficiaries from

the rolls."

51

À luz desses dados, Mattei sustenta que, malgrado os entusiastas

do

ADR

o apresentarem como uma solução para a

explosão da litigiosida-

de

, a informalização da justiça está vinculada às tendências neoliberais.

Segundo sua linha de exposição, a partir dos anos 80 muitos países

reduziram os investimentos em acesso à justiça como parte do processo

de desmantelamento do Estado-Providência. Os cortes orçamentários,

dessa forma, não se restringiram apenas à saúde, educação e moradia.

Intuiu-se que, se o objetivo era a derrogação dos direitos que socorrem

aos mais necessitados, dever-se-ia restringir a porta de acesso ao Judi-

ciário. Em outras palavras: o direito à proteção jurídica, cuja denegação

acarreta a de todos os demais - e, por isso, qualificado como um

direito

charneira

52

- foi agarrotado:

50

Ibidem

, p. 21.

51

Ibidem

, p. 17. A afirmação do autor pode ser corroborada por dados oriundos de outra obra de sua autoria:

"

Why the “haves” come out ahead? Speculations on the limits of legal change".

Law and Society Review

v. 9, 1974,

p. 106/107.

52 A expressão é da lavra de Boaventura de Souza Santos ("Introdução à sociologia da administração da justiça".

Revista de Processo

nº 37, jan.-mar./1985, p. 125).