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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

O objetivo do presente estudo é o de servir como centelha para

futuros debates acadêmicos aprofundados sobre a temática, incentivan-

do e promovendo a atualização do direito falimentar brasileiro. Só assim

o país conseguirá por fim às inseguranças jurídicas que pairam sobre ele,

posicionando-se novamente à altura das exigências do hodierno mercado

globalizado. Não custa recordar que o país, outrora, já fora destaque em

matéria de insolvência transnacional.

9. REFERÊNCIAS

BUFFORD, Samuel L.

Global Venue Controls Are Coming: A Reply to

Professor LoPucki

.

Penn State Law eLibrary

. Disponível em:

<http://elibra

-

ry.law.psu.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1162&context=fac_works>.

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Fordham Law Review

, v. 64, Issue 6, Ar-

ticle 4, 1996. Disponível em:

<http://ir.lawnet.fordham.edu/cgi/viewcon-

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No. 263, 1939.

_____.

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. Tomo I: No-

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recho Científico. Habana: Imprenta y Papeleria “La Universal” de

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<https://archive.org/stre-

am/tratadodederech00sirvgoog#page/n9/mode/2up>.

Acesso

em

03.05.2016.

CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação Judicial de Gru-

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Doutorado em Direito. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2013.

_____.

O caso OGX e a questão do ajuizamento de recuperação

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.

Revista Comercialista

, p. 28-

31. São Paulo: 17 de maio de 2015.

centro de interesses principais se encontrasse em território nacional. As sociedades agrupadas deveriam ser tra-

tadas como entidades dotadas de patrimônios autônomos, exceto nos casos em que houvesse a desconsideração

de suas personalidades jurídicas”. CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação Judicial de Grupos Societários

Multinacionais...", p. 210.