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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
riality’, as the term is commonly used in the field of international bankrup-
tcy, refers to a system in which each country administers the assets within
the country’s own territory and recognizes other countries’ rights to do the
same
”
48
.Como se vê, nesse sistema, a decisão de cada Tribunal está res-
tringida tão somente às fronteiras de seu território nacional, de modo que
só poderá versar naturalmente sobre aqueles bens que estejam situados
dentro desses limites. Nesse diapasão, adiciona Alexander Kipnis:
“[t]he
basic rule of territoriality states that the courts of each state in which the
debtor has assets are responsible for distributing those assets – and only
those assets – that are located within the territory of that state
”
49
.
Portanto, poderá haver tantos processos quantas jurisdições em que
haja bens do falido e cada Tribunal aplicará sua própria lei aos assuntos
ventilados na lide a ele endereçada (
lex fori concursus)
50-51
. Ainda em com-
plementação à conceituação fornecida, cita-se preleção de Harold Burman:
"States that do not recognize the legitimacy of foreign in-
solvency proceedings, or recognize them in limited respects
and give minimal effect thereto, are said to adhere to the
“territoriality” approach. Under this approach, each state as-
serts the sovereign of its domestic law, at least with regard to
property or parties within its jurisdiction, thus foreclosing or
significantly limiting prospects of cooperation with respect to
foreign insolvency proceedings."
52
Explica Jozé Cândido Sampaio de Lacerda:
"O sistema da territorialidade, que implicitamente conduz à
pluralidade de falências a respeito do mesmo devedor e sus-
tentado por vários autores [...], é justificável pelas seguintes
razões: as leis de falência são leis de defesa do crédito públi-
48 LOPUCKI, Lynn M., "
Cooperation in International Bankruptcy…"
, p. 47.
49 KIPNIS, Alexander M. "
Beyond UNCITRAL…"
, p. 17.
50 Conforme conceito de Carmen Tiburcio, “a teoria da territorialidade defende a ideia de que deve haver várias
leis aplicáveis e jurisdições competentes para reger essas questões, em conformidade com a localização dos bens
do devedor. Isso significa que, quanto à lei aplicável, os credores locais devem se submeter à lex fori, normalmente
mais vantajosa. Em relação à jurisdição, haverá tantos processos de falência quanto jurisdições em que existam bens
do falido e, nessa linha, nenhuma sentença de falência produz efeitos extraterritoriais”. TIBURCIO, Carmen. "Efeitos
extraterritoriais da falência…", p. 202.
51 Já na visão de Samuel Bufford, “[t]erritorialism is the view that a bankruptcy case should be used only to adminis-
ter the domestic assets of a multinational debtor under domestic law for the benefit of domestic creditors, whether
through reorganization or liquidation”. BUFFORD, Samuel L. "
Global Venue…"
, p. 113.
52 BURMAN, Harold S.
"Harmonization of International Bankruptcy Law…"
, p. 2551.