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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
cular transaction between the parties, and a civil judgment is
simply an order requiring the transfer of money between pri-
vate parties. Bankruptcy, by contrast, has wholesale effects.
It provides for the comprehensive restructuring of a firm and
all its legal relationships with its creditors and other interes-
ted parties. Moreover, bankruptcy law is “meta-law”. In re-
making of the firm, bankruptcy law overrides contract, pro-
perty, and other legal rights that exist outside of bankruptcy.
[…] With these wholesale effects, each state’s bankruptcy re-
gime embodies its own myriad social policies. Each state has
its favored creditors, whose recoveries take priority over the
general body of creditors. More generally, states take diffe-
ring approaches to resolving corporate financial distress and
may have divergent views concerning the appropriate goals
and methods for a bankruptcy system. Each state naturally
prefers its own set of policy choices to those of other states.
Especially with the bankruptcy of a multinational firm, which
is likely to involve assets and liabilities of significant value,
states may feel a significant stake in having their own laws
apply, especially within their borders."
58
Tal vantagem, por outro lado, pode também ser vista como des-
vantagem, afinal essa situação faz com que cada Estado possa favorecer,
através de suas leis, credores locais em detrimento de estrangeiros
59
, em
patente violação ao princípio
par conditio creditorum
60
.
Outra vantagem,
igualmente dotada de dupla face, é a alegação de que o sistema territoria-
lista confere proteção aos credores locais, por evitar habilitações em pro-
cessos estrangeiros, gastos em outras moedas e o obstáculo das línguas
estrangeiras
61
. Novamente, poder-se-ia argumentar que tal situação con-
58 TUNG, Frederick.
"Skepticism About Universalism...
", p. 14.
59 TIBURCIO, Carmen. "Efeitos extraterritoriais...", p. 202.
60 “A crítica que oferecem os opositores ao sistema da territorialidade é que estabelece ela um tratamento desigual
aos credores, quando todo o patrimônio do falido constitui garantia comum dos credores, sem diferenciá-los entre
nacionais e estrangeiros. É, portanto, sistema que facilita a fraude, permitindo, por exemplo, que um comerciante
falido no Rio de Janeiro continue a negociar em Paris, sem se preocupar com os credores que aqui ficaram e aos
quais prejudicou”. LACERDA, Jozé Candido Sampaio de.
Manual...
. p. 330.
61 O juiz federal americano Samuel L. Bufford, em artigo, já citado anteriormente, produzido em resposta ao pro-
fessor Lynn M. LoPucki, lista as fraquezas do territorialismo, apontando exatamente a questão do encarecimento:
“Briefly, the defects of territorialism are as follows. First, the bankruptcy costs for an international business are
enormously multiplied by the necessity of a parallel insolvency case in each country where assets are located. Each
jurisdiction requires separate administration, separate filing and evaluation of claims, and separate prosecution of
relevant litigation. Second, reorganization is much more difficult to achieve in a territorialist regime because it de-