

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
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co e, por isso, são leis territoriais e como leis processuais de
execução sobre os bens do devedor só serão aplicáveis ao
território onde tais bens se encontrem."
53
O territorialismo é o sistema que costuma prevalecer nos casos de
ausência de regras específicas de direito internacional sobre o tema, não
por razão de profundos debates acadêmicos, mas pela natural defesa do
princípio da soberania estatal
54
. Salienta Haroldo Valladão que Joseph
Story, no século XIX, defendeu nos Estados Unidos a pluralidade de pro-
cedimentos de insolvência, podendo a
lex fori
regular os bens situados
no território do foro e privilegiar os credores embargantes nacionais em
face dos estrangeiros, sistema que foi seguido,
v.g.
, na França, por M. Fo-
elix (
Traité de DIP
, 1866), com Charles Demangeat, e por Masset (
Droit
Commercial Relations avec le DIP
, 1874), bem como os clássicos Antoine
Pillet e Pascal de Vareilles-Sommières; na Inglaterra, por Westlake; e, na
Alemanha, por Von Bar
55
. Na Itália, como visto no tópico anterior, travou-
-se intenso debate sobre os sistemas de insolvência, restando registrado
como dos grandes defensores do territorialismo o jurista Alfredo Rocco
56
.
Dentre as vantagens do sistema, a primeira que se destaca é o fato
de sua utilidade prática para preservar as políticas locais dos Estados envol-
vidos
57
. O processo falimentar é complexo e envolve diversos interesses em
seu bojo, razão pela qual boa parcela dos assuntos nele tratados é sensível
para os países envolvidos. Frederick Tung, autor que tentou demonstrar a
impossibilidade fática do universalismo com base em uma adaptação da te-
oria dos jogos, conforme já analisado, expõe algumas das razões da natural
preferência dos Estados de aplicar suas próprias leis à insolvência:
"Bankruptcy by its nature is a much more drastic type of legal
proceeding than a simple civil suit between private parties. A
garden variety civil suit settles rights with respect to a parti-
53 LACERDA, Jozé Candido Sampaio de.
Manual....
p. 328.
54 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação Judicial de Grupos Societários Multinacionais...", p. 88.
55 VALLADÃO, Haroldo.
Direito Internacional Privado, em base histórica e comparativa...
, p. 38.
56 Ibidem.
57 “Com efeito, o territorialismo facilita a utilização do direito falimentar como instrumento de consecução de políti-
cas locais. Isso ocorre porque, em primeiro lugar, os processos territoriais são mais simples e, portanto, mais rápidos
e eficientes e menos custosos do que um único processo de âmbito mundial”. CAMPANA FILHO, Paulo Fernando.
"A recuperação Judicial de Grupos Societários Multinacionais...", p. 88. Registre-se, como se verá adiante, que a
questão dos custos no sistema territorialista é controversa, pois pode ocorrer o encarecimento, por exemplo, para
um credor mediante sua habilitação em uma pluralidade de procedimentos de insolvência espalhados ao redor do
globo, necessitando arcar com todas as despesas daí provenientes.