

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
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do citado professor, cada Estado possui natural preferência pela aplicação
de suas próprias leis a processos falimentares, haja vista que neles se dis-
cutem diversos assuntos sensíveis às políticas locais.
Ao se aplicar essa preferência dos Estados no quadro de escolhas
apresentado, vê-se, inicialmente, que a opção 1 seria a melhor do pon-
to de vista do Estado A. Isso porque, nas falências em curso dentro de
seu território, seria aplicada sua própria lei (territorialismo), havendo,
ainda, possibilidade de aplicação extraterritorial da norma nos processos
falimentares do Estado B (universalismo). Como o Estado B diminuiria a
possibilidade de aplicação da própria lei nessa hipótese, e a opção 1 seria
a pior sob seu ponto de vista. A opção 2, por sua vez, constitui hipótese in-
versa, sendo, portanto, a melhor para o Estado B e a pior para o Estado A.
Assim, vê-se que a solução ideal para o Estado A é a mais indesejada para
o Estado B e vice-versa. Há, por fim, duas situações intermediárias para
ambos os Estados, que seria a adoção concomitante ou do universalismo
ou do territorialismo
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.
Considerando que a melhor solução intermediária seria a adoção
concomitante do universalismo pelos Estados, uma vez que assim permi-
tiriam a cooperação em prol dos credores, o fato de não haver certeza de
que o outro Estado adotaria esse sistema faz com que a decisão mais ra-
cional seja a adoção concomitante do territorialismo, de modo que ambos
se protegem da pior situação para cada um. Levando essa análise para o
mundo real, composto pelos mais diversos países, a adoção do universa-
lismo se mostraria ainda mais dificultosa. Ademais, considerando que o
Direito Internacional carece de medidas coercitivas efetivas para garantir
os compromissos assumidos pelos países, mesmo na hipótese de celebra-
ção de instrumentos internacionais, a adoção do sistema territorialista (e
consequente negação ao universalismo) ainda permaneceria sendo racio-
nalmente a escolha mais segura para os Estados:
"In the international context, the dilemma arises because sta-
tes’ promises may not be credible. Among sovereign states,
no ultimate international authority exists to enforce states’
promises. No supranational sovereign exists to force states to
abide by their commitments. Without such a central authority,
states cannot guaranty future performance of their promises.
[…] Even if mutual cooperation is preferable to mutual defec-
41 TUNG, Frederick. "
Skepticism About Universalism..."
, p. 20-37.