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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

tion, states will have difficulty making credible their promises

to cooperate."

42

Outra forte crítica é a imprevisibilidade

43

do elemento de conexão

responsável por estabelecer a competência jurisdicional nos casos de

insolvência transnacional, geralmente manifestando-se através da fór-

mula do “centro dos interesses principais do devedor” (

centre of the

debtor’s main interests

, comumente abreviado para COMI). Infelizmen-

te, em razão dos limites deste estudo, não será possível analisar com

profundidade as problemáticas deste conceito, cabendo-se ressaltar

tão somente que sua fluidez pode conduzir à ocorrência de

forum shop-

ping

44

, quando, por exemplo, o devedor altera o seu centro de interesses

para levar seu processo de insolvência a uma jurisdição que entenda ser

mais amigável a seus interesses.

Por fim, no caso dos grupos societários, surge novo problema. Ten-

do em vista que uma subsidiária estrangeira é uma pessoa jurídica distinta

da sociedade-mãe, diferentemente do que ocorre com o caso da filial, a

sua reunião com o grupo do ponto de vista patrimonial ignoraria comple-

tamente a existência de distintas personalidades jurídicas em prol de uma

análise puramente econômica, privilegiando os interesses dos credores

sobre a boa técnica do direito ou, no caso da recuperação judicial, inflan-

do o princípio da preservação da empresa

45

. No entanto, os defensores

do universalismo advogam que processos de insolvência de grupos so-

cietários reunidos em um único juízo seria a opção mais benéfica a todos

os envolvidos. Nesse sentido, o juiz americano Samuel L. Bufford propõe,

como solução, que seja analisada a integração econômica do grupo e fixa-

42 Idem, p. 31.

43 Jozé Cândido Sampaio de Lacerda traz alguns riscos adicionais em decorrência imprevisibilidade: “Quanto ao

sistema da universalidade, dizem, ameaça a soberania nacional e contraria as normas de direito positivo sobre a

competência dos tribunais a respeito dos estrangeiros. Além disso, dificulta a ação dos credores estrangeiros e ainda

ilude os credores que, contando com os bens do devedor existentes no país, veriam estes destinados ao pagamento

de credores estrangeiros, cuja existência ignoravam. A esse argumento, todavia, responde CARLE que os credores,

contratando com o devedor, deveriam ter em conta a eventualidade da falência com toda sua força”. LACERDA, ....

Manual....

p. 330.

44 Conforme lição de Jacob Dolinger, a “expressão ‘forum shopping’ se refere à procura de uma jurisdição em que

as partes, ou uma delas, pensa que lhe será feita melhor justiça, ou onde terá mais probabilidade de êxito, por uma

ou outra razão. [...] [N]em todo ‘forum shopping’ se identifica com a fraude à lei. Quando um contratante resolve

não processar a outra parte em seu foro natural (domicílio do réu, por exemplo), escolhendo outra jurisdição, em

que se encontra o patrimônio do devedor, e o faz com fundamento na legislação processual do local escolhido, que

admite esse tipo de competência jurisdicional, estará ocorrendo um ‘forum shopping’ que não se caracteriza como

fraudatório à lei, apesar de o foro escolhido aplicar lei diversa daquela que seria aplicada”. (DOLINGER, Jacob.

Direi-

to Internacional privado...

, p. 460-461).

45 No caso da legislação brasileira, tal princípio restou positivado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.