Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  36 / 210 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 36 / 210 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

34

5. OS SISTEMAS MISTOS

Os sistemas de insolvência transfronteiriça até agora citados foram

examinados em seus modelos puros. Nesse estado, como se viu, ambos

apresentam pertinentes vantagens e desvantagens

66

. Ocorre que, entre os

dois extremos, há versões mescladas, que almejam preservar os elementos

positivos e descartar os negativos de cada ponta concebida isoladamente.

Como bem salienta Paulo Fernando Campana Filho, desde o século

XIX já se vislumbravam sementes teóricas dos modelos mistos, momento

em que o holandês Josephus Jitta, por exemplo, ao analisar o assunto da

insolvência transnacional em sua obra

67

, buscou mitigar as ideias univer-

salistas às quais se filiava em atenção aos imperativos práticos que leva-

vam à prevalência do territorialismo:

"Assim, desde o século XIX, autores procuraram estabelecer

modelos teóricos mistos, propondo alguma forma de “uni-

versalidade atenuada” ou “territorialidade flexível”. Jitta, por

exemplo, sustentando que a unidade do patrimônio pode-

ria ser compatível com a pluralidade de processos, propôs

um modelo baseado em falências secundárias (

faillites se-

condaires

), processos territoriais que funcionariam como

satélites que gravitariam em torno do processo falimentar

principal, com o objetivo de auxiliá-lo e de facilitar a liqui-

dação do patrimônio do devedor. Na concepção de Jitta, o

processo falimentar geral seria aberto no país onde estivesse

presente o “centro de vida” do devedor; e os secundários,

nos países onde houvesse estabelecimentos secundários

(établissements secondaires)

."

68

Como se vê, o clássico jurista holandês tentou mesclar os elemen-

tos de ambos os sistemas, mediante a manutenção da pluralidade de

processos falimentares, em respeito ao territorialismo, prevendo, porém,

procedimentos secundários, que, atuando em órbita ao primeiro, o auxi-

66 “[U]niversalism and territorialism should be regarded as the opposite and extreme ends of a spectrum. Pure

universalism is practically unworkable, and extreme territorialism has serious detrimental effects for the interests of

international business”. GARRIDO, José M. "

No Two Snowflakes the Same: The Distributional Question in Internatio-

nal Bankruptcies"

.

Texas International Law Journal

, v. 46, 459 (2011), p. 470.

67 JITTA, D. Josephus.

La Codification du Droit International de la Faillite. Le Haye

: Belefante Frères, 1895

apud

CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação Judicial de Grupos Societários Multinacionais...", p. 90.

68 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação Judicial de Grupos Societários Multinacionais...", p. 90.