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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016

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polo passivo da lide os sócios e a sociedade de que fazem parte. Se

inci-

dental

, ou

superveniente

, a desconsideração pode ser pedida na fase de

conhecimento

, no

cumprimento de sentença

e na

execução

fundada em

título executivo extrajudicial. Parte da doutrina admite a divisão da teoria

da desconsideração em

maior

e

menor

17

. Os antigos alicerces da velha

teoria continuam de pé: para a

teoria maior

, a personalidade jurídica da

sociedade só pode ser desconsiderada sempre que se provar a existência

de fraude. É necessária a prova da culpa. Para a

teoria menor

, a fraude

é irrelevante e basta a prova da insatisfação do crédito, mas é preciso

levar em conta que mero inadimplemento de obrigação pela sociedade

não basta para a desconsideração. O § 5° do art. 28 da Lei nº 8.078/1990

18

não pode ser invocado para desconsiderações genéricas porque esse mi-

crossistema somente autoriza a desconsideração quando, em prejuízo do

consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,

fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência,

insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados

por má administração.

O novo CPC não admite desconsideração de ofí-

cio

. O pedido deve ser feito pela parte ou pelo Ministério Público, quando

este tiver de intervir no feito. Pedida a desconsideração

incidental

, isto

é, no curso do processo, o juiz deve suspender a tramitação do processo

principal e oficiar ao Distribuidor para anotação do incidente. Em segui-

da, os sócios serão citados para defender-se e produzir provas em quinze

dias. Os sócios somente constarão como réus das anotações do Distribui-

dor se o pedido for julgado procedente. Julgado procedente o pedido de

desconsideração, a sociedade e os sócios passam a responder como réus.

Resolvida a cognição incidental, contra essa decisão cabe

agravo de ins-

trumento

. Se a desconsideração for pedida quando os autos já estiverem

no tribunal, cabe ao relator decidir o incidente. Contra a sua decisão cabe

agravo interno

. No Direito do Trabalho, é um pouco diferente. Na fase

cognitiva, contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração

não cabe recurso algum porque decisões como essas não são agraváveis

de imediato no sistema da CLT. Se a desconsideração for pedida e deci-

dida na execução, cabe

agravo de petição

. A garantia do juízo não é ne-

cessária. Por fim, se a desconsideração for resolvida no tribunal, contra a

decisão do relator cabe

agravo interno

.

17 Cf. Fábio Ulhoa.

18 Código de Defesa do Consumidor.