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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016

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determina o sobrestamento do feito se o pedido for incidental, diferente-

mente se originário porque, nesse caso, a ação cognitiva terá o seu trâmi-

te normal.

O CPC respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa no

art. 135 ao determinar que o sócio ou a pessoa jurídica devem ser citados

para se manifestar sobre o pedido e requerer as provas cabíveis no prazo

de 15 (quinze) dias. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será

resolvido por decisão interlocutória

12

. Se instaurado o incidente quando o

feito estiver no tribunal e a decisão for proferida pelo relator, cabe

agravo

interno

; em caso contrário, o recurso cabível será o

agravo de instrumen-

to

.

13

Já no Direito do Trabalho, em caso de decisão interlocutória que aco-

lher ou rejeitar o incidente, prevalecem as seguintes regras

14

:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato

15

;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independen-

temente de garantia do juízo;

III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em inci-

dente instaurado originariamente no tribunal

16

.

5. OU SEJA:

Embora com algumas imperfeições que o tempo, a doutrina e a ju-

risprudência corrigirão, o novo CPC deu à desconsideração da personali-

dade jurídica um pouco mais de sistematização, seja aproveitando a base

que já estava sedimentada no art. 50 do Código Civil (

desvio de finalidade

e

confusão patrimonial

), seja agasalhando os subsídios dos microssiste-

mas que compõem o tecido do ordenamento positivo. A desconsideração

não será necessária, útil ou possível quando a responsabilidade dos sócios

ou administradores das pessoas jurídicas já decorrer da própria lei. Se a

responsabilidade decorre da lei, aplique-se a lei. A desconsideração pode

ser

originária

ou

incidental

. Na

originária

, o credor incluirá desde logo no

12 CPC, art. 136.

13 CPC, art. 1.015, IV.

14 Art. 6º, § 1°, da Resolução/TST nº 203, de 15 de março de 2016.

15 CLT, 893, § 1º.

16 CPC, art. 932, inciso VI.