

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016
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determina o sobrestamento do feito se o pedido for incidental, diferente-
mente se originário porque, nesse caso, a ação cognitiva terá o seu trâmi-
te normal.
O CPC respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa no
art. 135 ao determinar que o sócio ou a pessoa jurídica devem ser citados
para se manifestar sobre o pedido e requerer as provas cabíveis no prazo
de 15 (quinze) dias. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será
resolvido por decisão interlocutória
12
. Se instaurado o incidente quando o
feito estiver no tribunal e a decisão for proferida pelo relator, cabe
agravo
interno
; em caso contrário, o recurso cabível será o
agravo de instrumen-
to
.
13
Já no Direito do Trabalho, em caso de decisão interlocutória que aco-
lher ou rejeitar o incidente, prevalecem as seguintes regras
14
:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato
15
;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independen-
temente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em inci-
dente instaurado originariamente no tribunal
16
.
5. OU SEJA:
Embora com algumas imperfeições que o tempo, a doutrina e a ju-
risprudência corrigirão, o novo CPC deu à desconsideração da personali-
dade jurídica um pouco mais de sistematização, seja aproveitando a base
que já estava sedimentada no art. 50 do Código Civil (
desvio de finalidade
e
confusão patrimonial
), seja agasalhando os subsídios dos microssiste-
mas que compõem o tecido do ordenamento positivo. A desconsideração
não será necessária, útil ou possível quando a responsabilidade dos sócios
ou administradores das pessoas jurídicas já decorrer da própria lei. Se a
responsabilidade decorre da lei, aplique-se a lei. A desconsideração pode
ser
originária
ou
incidental
. Na
originária
, o credor incluirá desde logo no
12 CPC, art. 136.
13 CPC, art. 1.015, IV.
14 Art. 6º, § 1°, da Resolução/TST nº 203, de 15 de março de 2016.
15 CLT, 893, § 1º.
16 CPC, art. 932, inciso VI.