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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016

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que o credor tivesse um título executivo contra o demandado, o que lhe

impunha a obrigação de ajuizar ação de conhecimento em face do sócio

porque, não sendo assim, estariam violados o devido processo legal, o

limite subjetivo da coisa julgada, o contraditório e a ampla defesa. Sempre

sustentei que essa posição contrariava o fim ontogênico da jurisdição ao

exigir que o exequente, na execução, somente pudesse demandar o sócio

depois de obter, por sentença, título em que ficasse claro o que se sabia

desde o início, isto é, que a sociedade agira em fraude. A dilação probató-

ria poderia ser feita nos próprios autos da execução em objeção de pré-

-executividade, embargos ou impugnação

10

.

Como dito, o art. 134 do novo CPC admite a instauração do inci-

dente de desconsideração a requerimento da parte ou do Ministério Pú-

blico (este, quando lhe couber intervir no processo) em todas as fases do

processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução

fundada em título executivo extrajudicial.

Mais uma vez, o atual CPC ratifica a regra de que

o juiz não pode

aplicar a teoria de ofício.

Na Justiça do Trabalho, contudo, não são inco-

muns decisões admitindo a desconsideração, de ofício, da personalidade

jurídica. A Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, do TST, em seu

artigo 6º, diz:

“Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de descon-

sideração da personalidade jurídica regulado no Código de

Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa tam-

bém do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)”.

É indispensável que o juiz do trabalho observe o novo CPC na

desconsideração da personalidade jurídica.

Não pode agir de ofício

. O

próprio juiz, para afastar a personalidade da sociedade com objetivo de

atingir o patrimônio pessoal dos sócios, terá de instaurar o incidente.

Instaurado o incidente, o magistrado deve imediatamente comu-

nicar ao distribuidor para as devidas anotações

11

. Essa comunicação não

se destina a incluir o sócio no polo passivo, mas tão somente registrar o

incidente. A inclusão do sócio como réu ou executado somente se dará

caso o incidente seja julgado procedente. O § 2º do art. 134 do novo CPC,

10 GUSMÃO, Mônica.

Lições de Direito Empresarial.

Forense; Rio de Janeiro, 12ª edição, 2015.

11 CPC, art. 134, § 1º.