

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016
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que o credor tivesse um título executivo contra o demandado, o que lhe
impunha a obrigação de ajuizar ação de conhecimento em face do sócio
porque, não sendo assim, estariam violados o devido processo legal, o
limite subjetivo da coisa julgada, o contraditório e a ampla defesa. Sempre
sustentei que essa posição contrariava o fim ontogênico da jurisdição ao
exigir que o exequente, na execução, somente pudesse demandar o sócio
depois de obter, por sentença, título em que ficasse claro o que se sabia
desde o início, isto é, que a sociedade agira em fraude. A dilação probató-
ria poderia ser feita nos próprios autos da execução em objeção de pré-
-executividade, embargos ou impugnação
10
.
Como dito, o art. 134 do novo CPC admite a instauração do inci-
dente de desconsideração a requerimento da parte ou do Ministério Pú-
blico (este, quando lhe couber intervir no processo) em todas as fases do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
Mais uma vez, o atual CPC ratifica a regra de que
o juiz não pode
aplicar a teoria de ofício.
Na Justiça do Trabalho, contudo, não são inco-
muns decisões admitindo a desconsideração, de ofício, da personalidade
jurídica. A Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, do TST, em seu
artigo 6º, diz:
“Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de descon-
sideração da personalidade jurídica regulado no Código de
Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa tam-
bém do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)”.
É indispensável que o juiz do trabalho observe o novo CPC na
desconsideração da personalidade jurídica.
Não pode agir de ofício
. O
próprio juiz, para afastar a personalidade da sociedade com objetivo de
atingir o patrimônio pessoal dos sócios, terá de instaurar o incidente.
Instaurado o incidente, o magistrado deve imediatamente comu-
nicar ao distribuidor para as devidas anotações
11
. Essa comunicação não
se destina a incluir o sócio no polo passivo, mas tão somente registrar o
incidente. A inclusão do sócio como réu ou executado somente se dará
caso o incidente seja julgado procedente. O § 2º do art. 134 do novo CPC,
10 GUSMÃO, Mônica.
Lições de Direito Empresarial.
Forense; Rio de Janeiro, 12ª edição, 2015.
11 CPC, art. 134, § 1º.