

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016
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“A Turma negou provimento ao recurso especial, manten-
do a decisão do tribunal
a quo
que, com base no conjunto
fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem
presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorren-
tes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os re-
correntes, ao promover cisões da empresa e transferências
de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao
alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua persona-
lidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido
à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da des-
consideração da personalidade jurídica, contida no art. 50
do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação
do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os só-
cios e administradores possam ser responsabilizados pelas
obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de
desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou,
ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido
de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior -
embargos de terceiro -, pois o efeito da imutabilidade recai
sobre a norma jurídica concreta do dispositivo do
decisum
,
não sobre a fundamentação nele exarada." Precedente cita-
do: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.
“Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Execu-
ção. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Des-
consideração da personalidade jurídica. Confusão patrimo-
nial. Requisitos. Revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo
Regimental Desprovido." REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004.
REsp AgRg no AREsp 636704/ MG, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 25/8/2015.
A doutrina tradicional não admitia a desconsideração
incidental
da personalidade jurídica, ou seja, que ela se desse somente na execu-
ção. Sustentava-se que o juiz não podia apenhar bens de sócio que não
figurasse no polo passivo da relação processual e que era indispensável