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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016

188

“A Turma negou provimento ao recurso especial, manten-

do a decisão do tribunal

a quo

que, com base no conjunto

fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem

presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da

personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorren-

tes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os re-

correntes, ao promover cisões da empresa e transferências

de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao

alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua persona-

lidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido

à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da des-

consideração da personalidade jurídica, contida no art. 50

do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação

do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os só-

cios e administradores possam ser responsabilizados pelas

obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de

desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou,

ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido

de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior -

embargos de terceiro -, pois o efeito da imutabilidade recai

sobre a norma jurídica concreta do dispositivo do

decisum

,

não sobre a fundamentação nele exarada." Precedente cita-

do: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel.

Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.

“Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Execu-

ção. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Des-

consideração da personalidade jurídica. Confusão patrimo-

nial. Requisitos. Revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo

Regimental Desprovido." REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004.

REsp AgRg no AREsp 636704/ MG, Rel. Min. Paulo de Tarso

Sanseverino, julgado em 25/8/2015.

A doutrina tradicional não admitia a desconsideração

incidental

da personalidade jurídica, ou seja, que ela se desse somente na execu-

ção. Sustentava-se que o juiz não podia apenhar bens de sócio que não

figurasse no polo passivo da relação processual e que era indispensável