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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016

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do credor. Para mim, a aplicação dessa teoria (menor) parte de mero ca-

suísmo e nega toda a base do direito societário porque não relativiza a

distinção consagrada entre a figura da sociedade e a de seus sócios e ig-

nora todo o princípio da autonomia patrimonial. O mero inadimplemento

de obrigações contraídas pela sociedade não autoriza a desconsideração

da personalidade jurídica

6

. A má redação do art. 28 da Lei nº 8.078/1990

7

induz a equívocos. Há quem invoque a regra do §5º desse artigo como

fundamento para a aplicação da teoria (menor), ou seja, a insatisfação do

credor seria o bastante para que o juiz determinasse a responsabilidade

pessoal dos sócios. Isso é inexato. Esse artigo somente permite a descon-

sideração da personalidade jurídica da sociedade quando, em prejuízo do

consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,

fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência,

insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados

por má administração.

Pode dar-se, também, a desconsideração ao inverso. Aqui, descon-

sidera-se a personalidade da pessoa jurídica, a fim de responsabilizá-la

por atos praticados por seus sócios. É o caso, por exemplo, do casal que

se separa e o cônjuge sócio transfere seus bens à sociedade para fraudar

a partilha ou esvaziar seu patrimônio quando demandado por eventual

credor, por dívida particular.

Sobre o tema (E. nº 282/CJF):

“Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídi-

ca denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se

valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pesso-

ais, com prejuízo a terceiro”.

4. A DESCONSIDERAÇÃO E O NOVO CPC

Embora com inovações, o novo CPC trata da desconsideração da

personalidade jurídica de modo dúbio

8

. O seu art. 133, § 1º, diz que o

6 Para DINAMARCO, “o pilar fundamental do presente estudo é, portanto, a afirmação de que sem fraude não se

desconsidera a personalidade jurídica, sendo extraordinários na ordem jurídica os casos de desconsideração” (cf. DI-

NAMARCO. Cândido Rangel.

Fundamentos do Processo Civil Moderno

,

Op. cit.

, p. 1.183

apud

GUIMARÃES NUNES,

Márcio Tadeu.

Op. cit

., p. 56).

7 Código de Defesa do Consumidor.

8 V. Capítulo IV, “Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”.