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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016

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pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pres-

supostos previstos em lei. Como dito, o art. 50 do Código Civil manda des-

considerar a personalidade jurídica nos casos de

desvio de finalidade

e

de

confusão patrimonial

. O E. nº 51, da 1ª Jornada de Direito Civil, do

CJF, manda observar, ainda, os microssistemas legais. Com o novo CPC, há

duas formas de o credor pleitear a aplicação da teoria:

—Pedido

originário

:

Não satisfeita a obrigação contraída pela sociedade, o credor pode

— desde que comprovadas as hipóteses que autorizam o pedido— dire-

cionar sua pretensão ao sócio que se desviou da finalidade da sociedade

obrigando-a perante terceiros para auferir vantagem própria ou para ter-

ceiros. Nesse caso, o credor poderá incluir no polo passivo a sociedade e

o (s) sócio(s). Não há subsidiariedade porque as relações jurídicas são dis-

tintas: a do credor com a sociedade devedora e a do sócio com o credor.

O ônus de comprovar a fraude é do credor.

—Pedido

incidental

:

O pedido de desconsideração também pode ser

superveniente

, ou

seja, cabível em todas as fases do

processo de conhecimento

, no

cumpri-

mento de sentença

e na

execução

fundada em título executivo extrajudi-

cial.

9

Não se trata de questão nova.

Sobre o tema:

“O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução

singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade ju-

rídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ,

preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção

da medida, a propositura de ação autônoma. Precedentes

citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012;

e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008. REsp

1.326.201-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em7/5/2013.

9 CPC, art. 134.