

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016
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pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pres-
supostos previstos em lei. Como dito, o art. 50 do Código Civil manda des-
considerar a personalidade jurídica nos casos de
desvio de finalidade
e
de
confusão patrimonial
. O E. nº 51, da 1ª Jornada de Direito Civil, do
CJF, manda observar, ainda, os microssistemas legais. Com o novo CPC, há
duas formas de o credor pleitear a aplicação da teoria:
—Pedido
originário
:
Não satisfeita a obrigação contraída pela sociedade, o credor pode
— desde que comprovadas as hipóteses que autorizam o pedido— dire-
cionar sua pretensão ao sócio que se desviou da finalidade da sociedade
obrigando-a perante terceiros para auferir vantagem própria ou para ter-
ceiros. Nesse caso, o credor poderá incluir no polo passivo a sociedade e
o (s) sócio(s). Não há subsidiariedade porque as relações jurídicas são dis-
tintas: a do credor com a sociedade devedora e a do sócio com o credor.
O ônus de comprovar a fraude é do credor.
—Pedido
incidental
:
O pedido de desconsideração também pode ser
superveniente
, ou
seja, cabível em todas as fases do
processo de conhecimento
, no
cumpri-
mento de sentença
e na
execução
fundada em título executivo extrajudi-
cial.
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Não se trata de questão nova.
Sobre o tema:
“O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução
singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade ju-
rídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ,
preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção
da medida, a propositura de ação autônoma. Precedentes
citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012;
e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008. REsp
1.326.201-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em7/5/2013.
9 CPC, art. 134.