

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016
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Ainda na
vacatio
do Código Civil, e com o propósito de aclarar a
extensão do seu art. 50, a 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho de
Justiça Federal publicou diversos enunciados, dentre esses, o de nº 51,
assim redigido:
“Art. 51: A teoria da desconsideração da personalidade
jurídica —
disregard doctrine
— fica positivada no novo Có-
digo Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssis-
temas legais e na construção jurídica sobre o tema”.
Na verdade, o E. 51/CJF mantém toda construção jurídica sobre o
tema e os microssistemas legais. A teoria da desconsideração da perso-
nalidade jurídica não se aplica quando a responsabilidade dos sócios já
decorrer de expressa previsão legal, como é o caso dos arts. 158, da L. nº
6.404/76; 135; III, do CTN; 1.015; parágrafo único e incisos; 1.016 e 1.080,
do Código Civil, dentre outros.
Os chamados microssistemas legais, são:
• art. 28, do Código de Defesa do Consumidor;
• art. 4º, da Lei nº 9.605/98 (Lei do Meio Ambiente);
• art. 34, da Lei nº 12.529/11 (Estrutura o Sistema Brasilei-
ro de Defesa da Concorrência) e
• Lei nº 12.846/2013 (aplicação da teoria no âmbito do
processo administrativo).
Parte da doutrina admite a divisão da teoria da desconsideração em
maior
e
menor
5
. Para os adeptos da
teoria maior
, a personalidade jurídica
da sociedade pode ser desconsiderada sempre que se provar a existência
de fraude, em sentido lato; para a
teoria menor
, a fraude é irrelevante,
bastando a comprovação da simples insatisfação do crédito. Ao contrário
da chamada
teoria maior
da desconsideração, em que a imputação de
responsabilidade aos sócios depende, necessariamente, da prova da cul-
pa (em sentido lato), a
teoria menor
admite o levantamento da persona-
lidade jurídica da sociedade e consequente responsabilização dos sócios
se a sociedade não dispuser de bens suficientes para ressarcir o prejuízo
5 Cf. Fábio Ulhoa.