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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016

185

Ainda na

vacatio

do Código Civil, e com o propósito de aclarar a

extensão do seu art. 50, a 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho de

Justiça Federal publicou diversos enunciados, dentre esses, o de nº 51,

assim redigido:

“Art. 51: A teoria da desconsideração da personalidade

jurídica —

disregard doctrine

— fica positivada no novo Có-

digo Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssis-

temas legais e na construção jurídica sobre o tema”.

Na verdade, o E. 51/CJF mantém toda construção jurídica sobre o

tema e os microssistemas legais. A teoria da desconsideração da perso-

nalidade jurídica não se aplica quando a responsabilidade dos sócios já

decorrer de expressa previsão legal, como é o caso dos arts. 158, da L. nº

6.404/76; 135; III, do CTN; 1.015; parágrafo único e incisos; 1.016 e 1.080,

do Código Civil, dentre outros.

Os chamados microssistemas legais, são:

• art. 28, do Código de Defesa do Consumidor;

• art. 4º, da Lei nº 9.605/98 (Lei do Meio Ambiente);

• art. 34, da Lei nº 12.529/11 (Estrutura o Sistema Brasilei-

ro de Defesa da Concorrência) e

• Lei nº 12.846/2013 (aplicação da teoria no âmbito do

processo administrativo).

Parte da doutrina admite a divisão da teoria da desconsideração em

maior

e

menor

5

. Para os adeptos da

teoria maior

, a personalidade jurídica

da sociedade pode ser desconsiderada sempre que se provar a existência

de fraude, em sentido lato; para a

teoria menor

, a fraude é irrelevante,

bastando a comprovação da simples insatisfação do crédito. Ao contrário

da chamada

teoria maior

da desconsideração, em que a imputação de

responsabilidade aos sócios depende, necessariamente, da prova da cul-

pa (em sentido lato), a

teoria menor

admite o levantamento da persona-

lidade jurídica da sociedade e consequente responsabilização dos sócios

se a sociedade não dispuser de bens suficientes para ressarcir o prejuízo

5 Cf. Fábio Ulhoa.