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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016

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gão competente

2

(no Registro Público de Empresas Mercantis se for socie-

dade empresária e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas se for sociedade

simples) e termina pela via judicial ou extrajudicial (dissolução, liquidação,

partilha e baixa dos atos no registro próprio). Em princípio, em atenção ao

princípio da autonomia patrimonial, o patrimônio pessoal do sócio não se

confunde com o da sociedade.

Sobre o tema (

E. nº 470, do CJF

3

):

“Art. 980-A.

“O patrimônio da empresa individual de respon-

sabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurí-

dica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natu-

ral que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da

desconsideração da personalidade jurídica”.

3. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Seu objetivo é desconsiderar momentaneamente a personalidade

jurídica da sociedade para atingir os bens particulares dos sócios quan-

do houver confusão patrimonial e desvio de finalidade

4

, preservando-se,

desse modo, os interesses e direitos dos credores prejudicados pelo mau

uso da sociedade. A teoria não visa a anular, desconstituir ou dissolver

a sociedade, e sim desconsiderar momentaneamente a sua personalida-

de jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio que se desvia da

finalidade para qual a sociedade foi criada. A finalidade é impedir que

os sócios ou terceiros se locupletem indevidamente às custas da pessoa

jurídica porque o direito repudia a ideia de que a personalidade jurídica

de uma sociedade sirva de couraça para acobertar situações antijurídicas.

Essa teoria está positivada no art. 50, do Código Civil, deste modo:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado

pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode

o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Pú-

blico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos

de certas e determinadas relações de obrigações sejam es-

tendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios

da pessoa jurídica”.

2 Código Civil, art. 485.

3 Conselho da Justiça Federal.

4 Código Civil, art. 50.