

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016
184
gão competente
2
(no Registro Público de Empresas Mercantis se for socie-
dade empresária e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas se for sociedade
simples) e termina pela via judicial ou extrajudicial (dissolução, liquidação,
partilha e baixa dos atos no registro próprio). Em princípio, em atenção ao
princípio da autonomia patrimonial, o patrimônio pessoal do sócio não se
confunde com o da sociedade.
Sobre o tema (
E. nº 470, do CJF
3
):
“Art. 980-A.
“O patrimônio da empresa individual de respon-
sabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurí-
dica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natu-
ral que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica”.
3. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Seu objetivo é desconsiderar momentaneamente a personalidade
jurídica da sociedade para atingir os bens particulares dos sócios quan-
do houver confusão patrimonial e desvio de finalidade
4
, preservando-se,
desse modo, os interesses e direitos dos credores prejudicados pelo mau
uso da sociedade. A teoria não visa a anular, desconstituir ou dissolver
a sociedade, e sim desconsiderar momentaneamente a sua personalida-
de jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio que se desvia da
finalidade para qual a sociedade foi criada. A finalidade é impedir que
os sócios ou terceiros se locupletem indevidamente às custas da pessoa
jurídica porque o direito repudia a ideia de que a personalidade jurídica
de uma sociedade sirva de couraça para acobertar situações antijurídicas.
Essa teoria está positivada no art. 50, do Código Civil, deste modo:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode
o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Pú-
blico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam es-
tendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica”.
2 Código Civil, art. 485.
3 Conselho da Justiça Federal.
4 Código Civil, art. 50.