

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 183 - 191. 2016
183
A Desconsideração da
Personalidade Jurídica
no Novo CPC
Mônica Gusmão
Professora de Direito Empresarial.
1. INTRODUÇÃO
Nada inquieta mais que o novo. É compreensível que toda lei nova
traga certo desassossego ao sistema jurídico, mas, com o tempo, a ju-
risprudência aplaina o desconforto e mostra que a antinomia a mais das
vezes é apenas aparente. Com o novo CPC não será diferente. Diversas crí-
ticas brotaram contra ele ainda na sua
vacatio
, notadamente em relação
à redação dos institutos vitais para a sua compreensão. Até mesmo a sua
necessidade foi questionada. O ministro do STF Luiz Fux, que presidiu a
comissão de juristas criada para discutir e formular o anteprojeto do novo
código, disse que o texto foi construído a partir de um processo que envol-
veu mais de cem audiências públicas e o recebimento de cerca de oitenta
mil e-mails, além de contribuições da Academia e de juristas
1
. Estudei os
reflexos do novo CPC no Direito Empresarial e, em vários pontos, trouxe
de fato inovações necessárias. Em outros, andou para trás. Neste artigo,
tento trazer minhas primeiras impressões sobre uma velha questão. Até
que todas as arestas sejam aplainadas, há muito o que fazer.
Portanto, mãos à obra!
2. PERSONALIDADE JURÍDICA
Personalidade jurídica
é a aptidão de contrair direitos e obrigações
na órbita civil. Começa com o arquivamento dos atos constitutivos no ór-
1 Segundo Fux, este é “um código da sociedade brasileira”, já que 80% das sugestões foram acatadas. Com a apli-
cação das medidas nele previstas, o ministro supõe reduzir o tempo de duração do processo em 50%, permitindo
resposta judicial em prazo razoável.