Background Image
Previous Page  86 / 190 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 86 / 190 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 81 - 87, nov. - dez. 2015

86

Por fim, entende-se por tratamento degradante aquela conduta

que humilha e diminui a vítima diante dos olhos dos outros e dos próprios

olhos, levando-a a agir contra sua consciência.

Portanto, neste contexto de ideias podemos afirmar que a fina-

lidade da conduta se consubstancia no fator principal que distingue e

diferencia tortura de tratamento desumano (ou cruel).

Ademais, todo ato de tortura pressupõe, necessariamente, um

ato desumano (ou cruel), mas a recíproca não é verdadeira, porquanto

existem inúmeros atos desumanos ou cruéis e degradantes que não são

caracterizados como atos de tortura.

Logo, a tortura é um ato cruel qua-

lificado pelo especial fim de agir.

No caso

sub examine

, infere-se dos fatos narrados na denúncia e

devidamente comprovados nos autos - pela prova oral produzida em ju-

ízo sob o crivo do contraditório, bem como em razão das imagens grava-

das pela genitora da vítima em seu aparelho de telefone celular -,

que se

afigura incontroverso nos autos os atos desumanos e cruéis praticados

pelo acusado, de modo que ficou caracterizada a flagrante violação da

integridade física e mental do ofendido

.

Neste sentido, cumpre registrar que o

laudo de exame de corpo

de delito de fls. 34,

aponta a ocorrência de

lesões corporais de natureza

leve

, eis que não resultou incapacidade para as ocupações habituais por

mais de trinta dias; não resultou em perigo de vida; não resultou debilida-

de permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função,

nos seguintes termos:

“Descrição: Apresenta área de escoriação de 10mm de diâ-

metro em face anterior de hálux esquerdo, ferida cortocon-

tusa em cicatrização em fronte à direita e quimose violácea

de 40 por 30 mm nos seus maiores eixos em lateral do pé

esquerdo”.

Infere-se do conteúdo do laudo acima transcrito que, malgrado

tenha ficado caracterizada a flagrante violação da integridade física do

ofendido,

não há elementos de convicção contundentes a direcionar

para a caracterização do crime de tortura, na medida em que não há

certeza jurídico-processual sobre a real finalidade das agressões per-