

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 81 - 87, nov. - dez. 2015
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Por fim, entende-se por tratamento degradante aquela conduta
que humilha e diminui a vítima diante dos olhos dos outros e dos próprios
olhos, levando-a a agir contra sua consciência.
Portanto, neste contexto de ideias podemos afirmar que a fina-
lidade da conduta se consubstancia no fator principal que distingue e
diferencia tortura de tratamento desumano (ou cruel).
Ademais, todo ato de tortura pressupõe, necessariamente, um
ato desumano (ou cruel), mas a recíproca não é verdadeira, porquanto
existem inúmeros atos desumanos ou cruéis e degradantes que não são
caracterizados como atos de tortura.
Logo, a tortura é um ato cruel qua-
lificado pelo especial fim de agir.
No caso
sub examine
, infere-se dos fatos narrados na denúncia e
devidamente comprovados nos autos - pela prova oral produzida em ju-
ízo sob o crivo do contraditório, bem como em razão das imagens grava-
das pela genitora da vítima em seu aparelho de telefone celular -,
que se
afigura incontroverso nos autos os atos desumanos e cruéis praticados
pelo acusado, de modo que ficou caracterizada a flagrante violação da
integridade física e mental do ofendido
.
Neste sentido, cumpre registrar que o
laudo de exame de corpo
de delito de fls. 34,
aponta a ocorrência de
lesões corporais de natureza
leve
, eis que não resultou incapacidade para as ocupações habituais por
mais de trinta dias; não resultou em perigo de vida; não resultou debilida-
de permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função,
nos seguintes termos:
“Descrição: Apresenta área de escoriação de 10mm de diâ-
metro em face anterior de hálux esquerdo, ferida cortocon-
tusa em cicatrização em fronte à direita e quimose violácea
de 40 por 30 mm nos seus maiores eixos em lateral do pé
esquerdo”.
Infere-se do conteúdo do laudo acima transcrito que, malgrado
tenha ficado caracterizada a flagrante violação da integridade física do
ofendido,
não há elementos de convicção contundentes a direcionar
para a caracterização do crime de tortura, na medida em que não há
certeza jurídico-processual sobre a real finalidade das agressões per-