

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 81 - 87, nov. - dez. 2015
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petradas
. Qual seria o castigo pessoal ou a medida de caráter preventivo
nesta hipótese?
Ora, registre-se que - segundo consta das declarações prestadas
pela mãe do ofendido, corroborada pelo teor do interrogatório -,
o acu-
sado mantinha com ela um relacionamento amoroso há apenas 01 (um)
mês e alguns dias
.
Assim, embora tenha ficado comprovado nos autos que a conduta
do acusado infligiu à vítima intenso sofrimento físico e mental,
reputo
que os fatos se caracterizam como tratamento desumano ou cruel, mas
não se subsumem ao tipo penal do art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97
.
Isto porque, malgrado seja indiscutível e extremamente reprovável
o tratamento desumano - os atos de crueldade perpetrados pelo acusa-
do sem qualquer razão plausível, sem nenhuma motivação específica e
como fruto da perniciosidade da mente humana -,
o fato é que não ficou
comprovado nos autos, extreme de dúvidas, a real finalidade na prática
das agressões
, que resultaram em
lesões de natureza leve
, não estando
caracterizado, portanto, o elemento normativo exigido pelo tipo penal im-
putado na denúncia.
Por todas as razões de fato e de direito acima elencadas, e con-
siderando-se o teor do
laudo de exame de corpo de delito de fls. 34
,
dando conta de que a vítima sofreu
lesões corporais de natureza leve
,
impõe-se a desclassificação da conduta para o delito do art. 129,
caput
,
do Código Penal.