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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 81 - 87, nov. - dez. 2015

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petradas

. Qual seria o castigo pessoal ou a medida de caráter preventivo

nesta hipótese?

Ora, registre-se que - segundo consta das declarações prestadas

pela mãe do ofendido, corroborada pelo teor do interrogatório -,

o acu-

sado mantinha com ela um relacionamento amoroso há apenas 01 (um)

mês e alguns dias

.

Assim, embora tenha ficado comprovado nos autos que a conduta

do acusado infligiu à vítima intenso sofrimento físico e mental,

reputo

que os fatos se caracterizam como tratamento desumano ou cruel, mas

não se subsumem ao tipo penal do art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97

.

Isto porque, malgrado seja indiscutível e extremamente reprovável

o tratamento desumano - os atos de crueldade perpetrados pelo acusa-

do sem qualquer razão plausível, sem nenhuma motivação específica e

como fruto da perniciosidade da mente humana -,

o fato é que não ficou

comprovado nos autos, extreme de dúvidas, a real finalidade na prática

das agressões

, que resultaram em

lesões de natureza leve

, não estando

caracterizado, portanto, o elemento normativo exigido pelo tipo penal im-

putado na denúncia.

Por todas as razões de fato e de direito acima elencadas, e con-

siderando-se o teor do

laudo de exame de corpo de delito de fls. 34

,

dando conta de que a vítima sofreu

lesões corporais de natureza leve

,

impõe-se a desclassificação da conduta para o delito do art. 129,

caput

,

do Código Penal.