

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 81 - 87, nov. - dez. 2015
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e engloba tratamentos que vão desde a tortura até outras formas de hu-
milhação ou tratamento cruel, desumano e degradante, com vários graus
de efeitos físicos e psicológicos causados por fatores endógenos e exóge-
nos que devem ser provados em cada situação específica.”
O Comitê de Direitos Humanos tem afirmado que “
O Pacto não
contém nenhuma definição dos conceitos abordados no art. 7º, nem o Co-
mitê considera necessário elaborar uma lista de atos proibidos ou estabe-
lecer distinções rígidas entre os diferentes tipos de penas e tratamentos;
as distinções dependem da natureza, propósito e gravidade do trata-
mento aplicado
.”
(Comentário Geral, artigo 7º - 44ª sessão, 1992), Compi-
lação dos Comentários Gerais e das Recomendações Gerais adotadas por
Órgãos de Tratados das Nações Unidas, U.N. Doc. HRI/GEN/1Rev.1 at30
(1994), par. 4.)
Nesta ordem de ideias, pode-se afirmar que a
primeira diferença
está na
natureza
e na
gradação do sofrimento
físico e/ou mental imposto
à vítima. Há, portanto, uma escala crescente de imposição do sofrimento,
sendo que a
tortura
está situada no ápice (intensidade alta); o
tratamen-
to desumano
ou cruel localizado no ponto intermediário (intensidade
média) e, por fim, o
tratamento degradante
na base (intensidade baixa).
A
segunda e, talvez, a principal diferença
se refere à
finalidade da
conduta
. Isto porque, no ato de tortura o legislador não se contenta ape-
nas com o dolo do agente, mas exige outro elemento subjetivo diverso do
dolo, qual seja,
o especial fim de agir.
Neste diapasão, a
tortura
se caracteriza por qualquer conduta pela
qual se inflige à vítima
intenso sofrimento
físico ou mental,
com uma fi-
nalidade específica
: (a) para obter informação, declaração ou confissão;
(b) provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (c) em razão de dis-
criminação racial ou religiosa;
(d) como forma de aplicar castigo pessoal
ou medida de caráter preventivo
.
Destaque-se que esta última finalida-
de é a que consta tipificada na denúncia de fls. 02 (art. 1º, inciso II, da
Lei nº 9.455/97).
Tratamento desumano (ou cruel)
também se caracteriza por qual-
quer conduta pela qual se inflige à vítima
intenso sofrimento
físico ou
mental,
sem que tenha uma finalidade específica
,
sem que haja um pro-
pósito claro
,
sem que fique caracterizada uma motivação aparente.