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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 81 - 87, nov. - dez. 2015

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e engloba tratamentos que vão desde a tortura até outras formas de hu-

milhação ou tratamento cruel, desumano e degradante, com vários graus

de efeitos físicos e psicológicos causados por fatores endógenos e exóge-

nos que devem ser provados em cada situação específica.”

O Comitê de Direitos Humanos tem afirmado que “

O Pacto não

contém nenhuma definição dos conceitos abordados no art. 7º, nem o Co-

mitê considera necessário elaborar uma lista de atos proibidos ou estabe-

lecer distinções rígidas entre os diferentes tipos de penas e tratamentos;

as distinções dependem da natureza, propósito e gravidade do trata-

mento aplicado

.”

(Comentário Geral, artigo 7º - 44ª sessão, 1992), Compi-

lação dos Comentários Gerais e das Recomendações Gerais adotadas por

Órgãos de Tratados das Nações Unidas, U.N. Doc. HRI/GEN/1Rev.1 at30

(1994), par. 4.)

Nesta ordem de ideias, pode-se afirmar que a

primeira diferença

está na

natureza

e na

gradação do sofrimento

físico e/ou mental imposto

à vítima. Há, portanto, uma escala crescente de imposição do sofrimento,

sendo que a

tortura

está situada no ápice (intensidade alta); o

tratamen-

to desumano

ou cruel localizado no ponto intermediário (intensidade

média) e, por fim, o

tratamento degradante

na base (intensidade baixa).

A

segunda e, talvez, a principal diferença

se refere à

finalidade da

conduta

. Isto porque, no ato de tortura o legislador não se contenta ape-

nas com o dolo do agente, mas exige outro elemento subjetivo diverso do

dolo, qual seja,

o especial fim de agir.

Neste diapasão, a

tortura

se caracteriza por qualquer conduta pela

qual se inflige à vítima

intenso sofrimento

físico ou mental,

com uma fi-

nalidade específica

: (a) para obter informação, declaração ou confissão;

(b) provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (c) em razão de dis-

criminação racial ou religiosa;

(d) como forma de aplicar castigo pessoal

ou medida de caráter preventivo

.

Destaque-se que esta última finalida-

de é a que consta tipificada na denúncia de fls. 02 (art. 1º, inciso II, da

Lei nº 9.455/97).

Tratamento desumano (ou cruel)

também se caracteriza por qual-

quer conduta pela qual se inflige à vítima

intenso sofrimento

físico ou

mental,

sem que tenha uma finalidade específica

,

sem que haja um pro-

pósito claro

,

sem que fique caracterizada uma motivação aparente.