

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 81 - 87, nov. - dez. 2015
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mente, um ato desumano (ou cruel), mas a recíproca não é
verdadeira, porquanto existem inúmeros atos desumanos ou
cruéis e degradantes que não são caracterizados como atos
de tortura.
Logo, a tortura é um ato cruel qualificado pelo
especial fim de agir
–
elemento normativo não evidenciado
nos autos.
Assim, malgrado seja indiscutível e extremamente reprová-
vel o tratamento desumano - os atos de crueldade perpetra-
dos pelo acusado sem qualquer razão plausível, sem nenhu-
ma motivação específica e como fruto da perniciosidade da
mente humana -,
o fato é que não ficou comprovado nos
autos, extreme de dúvidas, a real finalidade na prática das
agressões
,
que resultaram em lesões de natureza leve
, não
estando caracterizado, portanto, o elemento normativo exi-
gido pelo tipo penal imputado na denúncia.
Laudo de exame de corpo de delito que
aponta lesão corpo-
ral de natureza leve
,
impondo-se a desclassificação do fato
para o delito do art. 129,
caput
, do Código Penal
;
Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado a prá-
tica do injusto do artigo 1º, II e § 4º, II, da Lei 9.455/97, na forma do artigo
71 do Código Penal, em razão do fato narrado na denúncia de fls. 02/02B,
que passa a fazer parte desta decisão.
Infere-se da prova oral produzida em juízo, corroborada pelos de-
mais elementos de prova, que o ponto nodal para o deslinde da questão
consiste em saber se os fatos narrados na denúncia se subsumem ao
delito de tortura. Vejamos.
Inicialmente, cumpre registrar que a
Convenção das Nações Unidas
(Nova Iorque, 1984)
contra a tortura e outros tratamentos ou penas cru-
éis, desumanos ou degradantes
define a tortura nos seguintes termos
:
“
Art. 1º. O termo tortura designa qualquer ato pelo qual
do-
res ou
sofrimentos agudos
, físicos ou mentais, são infligidos
intencionalmente a uma pessoa
a fim de obter
, dela ou de ter-
ceira pessoa,
informações
ou
confissões
;
de castigá-la
por ato