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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 81 - 87, nov. - dez. 2015

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mente, um ato desumano (ou cruel), mas a recíproca não é

verdadeira, porquanto existem inúmeros atos desumanos ou

cruéis e degradantes que não são caracterizados como atos

de tortura.

Logo, a tortura é um ato cruel qualificado pelo

especial fim de agir

elemento normativo não evidenciado

nos autos.

Assim, malgrado seja indiscutível e extremamente reprová-

vel o tratamento desumano - os atos de crueldade perpetra-

dos pelo acusado sem qualquer razão plausível, sem nenhu-

ma motivação específica e como fruto da perniciosidade da

mente humana -,

o fato é que não ficou comprovado nos

autos, extreme de dúvidas, a real finalidade na prática das

agressões

,

que resultaram em lesões de natureza leve

, não

estando caracterizado, portanto, o elemento normativo exi-

gido pelo tipo penal imputado na denúncia.

Laudo de exame de corpo de delito que

aponta lesão corpo-

ral de natureza leve

,

impondo-se a desclassificação do fato

para o delito do art. 129,

caput

, do Código Penal

;

Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado a prá-

tica do injusto do artigo 1º, II e § 4º, II, da Lei 9.455/97, na forma do artigo

71 do Código Penal, em razão do fato narrado na denúncia de fls. 02/02B,

que passa a fazer parte desta decisão.

Infere-se da prova oral produzida em juízo, corroborada pelos de-

mais elementos de prova, que o ponto nodal para o deslinde da questão

consiste em saber se os fatos narrados na denúncia se subsumem ao

delito de tortura. Vejamos.

Inicialmente, cumpre registrar que a

Convenção das Nações Unidas

(Nova Iorque, 1984)

contra a tortura e outros tratamentos ou penas cru-

éis, desumanos ou degradantes

define a tortura nos seguintes termos

:

Art. 1º. O termo tortura designa qualquer ato pelo qual

do-

res ou

sofrimentos agudos

, físicos ou mentais, são infligidos

intencionalmente a uma pessoa

a fim de obter

, dela ou de ter-

ceira pessoa,

informações

ou

confissões

;

de castigá-la

por ato