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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 81 - 87, nov. - dez. 2015

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b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c)

em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter

alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com empre-

go de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento fí-

sico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou

medida de caráter preventivo

. (grifei).

Observe-se que, ao contrário do que ocorre em outros países -

onde a tortura foi tipificada como um crime especial, traduzindo-se num

comportamento abusivo de poder no trato dos direitos fundamentais do

cidadão, colocando em mira a conduta de funcionários públicos –,

no Bra-

sil a Lei nº 9.455/97, em regra, etiquetou a tortura como delito comum

.

Significa dizer: o crime pode ser praticado por qualquer pessoa (não exi-

gindo qualidade ou condição especial do torturador).

Neste contexto normativo, impõe-se examinar

qual é a diferença

técnico-jurídica entre tortura, tratamento desumano ou cruel e trata-

mento degradante

, aferindo-se,

no caso concreto

, se os fatos narrados

na denúncia se subsumem ao tipo penal do art. 1º, inciso II, da Lei nº

9.455/97.

A Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) foi o primeiro ór-

gão a definir o crime de tortura, distinguindo-o de  “tratamento cruel”,

“desumano” ou “degradante” ao analisar o “Caso Grego”

(Greek Case

- foi o primeiro caso examinado pelo Conselho Europeu e pela Comissão

Europeia de Direitos Humanos, no qual houve violação sistemática e dis-

seminada aos direitos humanos, por regime ditatorial instalado).

Neste

caso específico, a Corte Europeia de Direitos Humanos definiu tortura

como um tipo agravado de tratamento desumano, atribuído a alguém

com finalidade específica

.

Destarte,

para que se possa estabelecer a diferença

, impõe-se fixar

o ponto em comum entre a tortura, o tratamento desumano ou cruel e o

tratamento degradante. Penso que o

ponto de convergência

está em sub-

meter alguém, com emprego de violência e/ou grave ameaça, a intenso

sofrimento físico e/ou mental.

Na linha da jurisprudência europeia

, em

Loayza Tamayo

v

. Peru

(Corte IDH nº 33, decisão de 17/09/1997, par. 57)

, a

Corte Interamericana

de Direitos Humanos constatou que

“...a violação do direito à integridade

física e psicológica das pessoas é uma violação que tem várias gradações