

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 81 - 87, nov. - dez. 2015
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b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c)
em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter
alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com empre-
go de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento fí-
sico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo
. (grifei).
Observe-se que, ao contrário do que ocorre em outros países -
onde a tortura foi tipificada como um crime especial, traduzindo-se num
comportamento abusivo de poder no trato dos direitos fundamentais do
cidadão, colocando em mira a conduta de funcionários públicos –,
no Bra-
sil a Lei nº 9.455/97, em regra, etiquetou a tortura como delito comum
.
Significa dizer: o crime pode ser praticado por qualquer pessoa (não exi-
gindo qualidade ou condição especial do torturador).
Neste contexto normativo, impõe-se examinar
qual é a diferença
técnico-jurídica entre tortura, tratamento desumano ou cruel e trata-
mento degradante
, aferindo-se,
no caso concreto
, se os fatos narrados
na denúncia se subsumem ao tipo penal do art. 1º, inciso II, da Lei nº
9.455/97.
A Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) foi o primeiro ór-
gão a definir o crime de tortura, distinguindo-o de “tratamento cruel”,
“desumano” ou “degradante” ao analisar o “Caso Grego”
(Greek Case
- foi o primeiro caso examinado pelo Conselho Europeu e pela Comissão
Europeia de Direitos Humanos, no qual houve violação sistemática e dis-
seminada aos direitos humanos, por regime ditatorial instalado).
Neste
caso específico, a Corte Europeia de Direitos Humanos definiu tortura
como um tipo agravado de tratamento desumano, atribuído a alguém
com finalidade específica
.
Destarte,
para que se possa estabelecer a diferença
, impõe-se fixar
o ponto em comum entre a tortura, o tratamento desumano ou cruel e o
tratamento degradante. Penso que o
ponto de convergência
está em sub-
meter alguém, com emprego de violência e/ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico e/ou mental.
Na linha da jurisprudência europeia
, em
Loayza Tamayo
v
. Peru
(Corte IDH nº 33, decisão de 17/09/1997, par. 57)
, a
Corte Interamericana
de Direitos Humanos constatou que
“...a violação do direito à integridade
física e psicológica das pessoas é uma violação que tem várias gradações