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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 81 - 87, nov. - dez. 2015

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que ela ou terceira pessoa tenha cometido;

de intimidar

ou

coagir

esta pessoa ou outras pessoas;

ou por qualquer motivo

baseado

em

discriminação

de qualquer natureza; quando tais

dores ou sofrimentos

são infligidos por um funcionário públi-

co

ou

outra pessoa no exercício de funções públicas

, ou por

sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência.

Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que

sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que

sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”

A

Convenção Interamericana (1985)

para prevenir e punir a tortu-

ra, define-a como

“todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a

uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais,

com fins de

inves-

tigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como

medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á tam-

bém como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes

a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou

mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão

compreendidas no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou

mentais que sejam unicamente conseqüência de medidas legais ou ine-

rentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplica-

ção dos métodos a que se refere este artigo”.

Já a

Constituição da República Federativa do Brasil (1988)

esta-

belece em seu

art. 5º, incisos III

e XLIII, respectivamente, que:

ninguém

será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante

;

a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia

a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o

terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo

os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

Com efeito, no âmbito infraconstitucional foi editada a Lei nº

9.455/97, que define o crime de tortura nos seguintes termos:

“Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém

com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe

sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informa-

ção, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;