

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 81 - 87, nov. - dez. 2015
81
Crime de Tortura - Estudo de
Caso Concreto, com Análise
Técnico-jurídica e Ponderações
sobre a Diferença entre Tortura,
Tratamento Desumano ou Cruel
e Tratamento Degradante
Rodrigo José Meano Brito
Juiz de Direito do TJERJ
Crime de tortura (art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97)
- so-
lução da demanda que impõe ao Estado-Juiz a necessidade
de estabelecer a
diferença técnico-jurídica entre tortura,
tratamento desumano ou cruel e tratamento degradante
,
na linha da jurisprudência da
Corte Europeia de Direitos Hu-
manos (CEDH) como o primeiro órgão a definir o crime de
tortura, distinguindo-o de “tratamento cruel”, “desumano”
ou “degradante”, ao analisar o “Caso Grego” -
Greek Case.
Neste caso específico, a Corte Europeia de Direitos Huma-
nos definiu tortura como um tipo agravado de tratamento
desumano, atribuído a alguém com finalidade específica
.
No caso concreto
sub judice,
o delito imputado ao acusa-
do (tortura-castigo)
exige o elemento subjetivo diverso do
dolo
, consubstanciado no
especial fim de agir
:
“…como for-
ma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preven-
tivo.”
–
Ademais, todo ato de tortura pressupõe, necessaria-