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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 81 - 87, nov. - dez. 2015

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Crime de Tortura - Estudo de

Caso Concreto, com Análise

Técnico-jurídica e Ponderações

sobre a Diferença entre Tortura,

Tratamento Desumano ou Cruel

e Tratamento Degradante

Rodrigo José Meano Brito

Juiz de Direito do TJERJ

Crime de tortura (art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97)

- so-

lução da demanda que impõe ao Estado-Juiz a necessidade

de estabelecer a

diferença técnico-jurídica entre tortura,

tratamento desumano ou cruel e tratamento degradante

,

na linha da jurisprudência da

Corte Europeia de Direitos Hu-

manos (CEDH) como o primeiro órgão a definir o crime de

tortura, distinguindo-o de  “tratamento cruel”, “desumano”

ou “degradante”, ao analisar o “Caso Grego” -

Greek Case.

Neste caso específico, a Corte Europeia de Direitos Huma-

nos definiu tortura como um tipo agravado de tratamento

desumano, atribuído a alguém com finalidade específica

.

No caso concreto

sub judice,

o delito imputado ao acusa-

do (tortura-castigo)

exige o elemento subjetivo diverso do

dolo

, consubstanciado no

especial fim de agir

:

“…como for-

ma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preven-

tivo.”

Ademais, todo ato de tortura pressupõe, necessaria-