

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015
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A Aplicação do Direito no Código
de Processo Civil de 2015
Nagib Slaibi Filho
Magistrado – TJERJ e Professor da EMERJ e da UNIVERSO.
1. ÉTICA, DIREITO E APLICAÇÃO DO DIREITO
O tema da aplicação do Direito diz respeito não só aos magistrados,
que são os aparentes destinatários dos comandos do art. 8º, mas também
aos advogados e aos demais integrantes das instituições essenciais à fun-
ção jurisdicional, pois o juiz não é o único realizador do Direito.
Interessa também a toda a sociedade, nestes primeiros anos do sé-
culo XXI, pois todos estão em busca dos bens e serviços que devem ser
acessíveis a todos os cidadãos e da segurança que se mostra essencial
para a existência individual e coletiva.
A Ética é a parte da Filosofia que trata da conduta. O Direito é a
ciência, a arte, a técnica, que trata da norma de conduta.
O Direito tem, assim, fundamento na Ética, palavra do grego
ethos
,
que quer dizer o modo de ser, o caráter coletivo e individual. Os romanos
traduziram o e
thos
grego para o latim
mos
(ou no plural
more
s), que quer
dizer costume, de onde vem a palavra moral.
O
ethos
(caráter) e o
mos
(costume) indicam um tipo de comporta-
mento propriamente humano que não é nato ou intrínseco como o instin-
to, mas é adquirido pelo hábito, pelo viver na vida social.
Norma é a regra de conduta, o termo vem do latim
norma
que sig-
nifica régua ou esquadro.
A norma decorre do dispositivo ou artigo ou o símbolo gráfico da
Lei, que é o seu ponto de partida objetivo, enquanto a norma decorre da
apreensão do significado do dispositivo.
A aplicação do Direito consiste em fazer valer no caso concreto a hi-
pótese prevista na norma jurídica; é cumprir a tutela jurídica ao interesse
individual ou coletivo que deve se efetivar em cada caso.