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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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A Aplicação do Direito no Código

de Processo Civil de 2015

Nagib Slaibi Filho

Magistrado – TJERJ e Professor da EMERJ e da UNIVERSO.

1. ÉTICA, DIREITO E APLICAÇÃO DO DIREITO

O tema da aplicação do Direito diz respeito não só aos magistrados,

que são os aparentes destinatários dos comandos do art. 8º, mas também

aos advogados e aos demais integrantes das instituições essenciais à fun-

ção jurisdicional, pois o juiz não é o único realizador do Direito.

Interessa também a toda a sociedade, nestes primeiros anos do sé-

culo XXI, pois todos estão em busca dos bens e serviços que devem ser

acessíveis a todos os cidadãos e da segurança que se mostra essencial

para a existência individual e coletiva.

A Ética é a parte da Filosofia que trata da conduta. O Direito é a

ciência, a arte, a técnica, que trata da norma de conduta.

O Direito tem, assim, fundamento na Ética, palavra do grego

ethos

,

que quer dizer o modo de ser, o caráter coletivo e individual. Os romanos

traduziram o e

thos

grego para o latim

mos

(ou no plural

more

s), que quer

dizer costume, de onde vem a palavra moral.

O

ethos

(caráter) e o

mos

(costume) indicam um tipo de comporta-

mento propriamente humano que não é nato ou intrínseco como o instin-

to, mas é adquirido pelo hábito, pelo viver na vida social.

Norma é a regra de conduta, o termo vem do latim

norma

que sig-

nifica régua ou esquadro.

A norma decorre do dispositivo ou artigo ou o símbolo gráfico da

Lei, que é o seu ponto de partida objetivo, enquanto a norma decorre da

apreensão do significado do dispositivo.

A aplicação do Direito consiste em fazer valer no caso concreto a hi-

pótese prevista na norma jurídica; é cumprir a tutela jurídica ao interesse

individual ou coletivo que deve se efetivar em cada caso.