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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 7, set-out. 2015

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Meus caros leitores e amigos

A Revista de nº 70 da EMERJ se apresenta com relevante novidade, desta

vez procurando atender a comunidade jurídica como um todo, ansiosa que

está para conhecer os novos ritos processuais cuja vigência e efetividade tanto

se aproximam.

A partir de março do ano que entra nós, juízes, teremos que obedecer

a tantos novos regramentos, sendo natural admitir alguma angústia de nossa

parte, pois o que é novo sempre nos assusta.

Devo louvar, então, logo de início, a brilhante iniciativa de nosso Dire-

tor da Revista, Desembargador Nagib Slaibi Filho, de reservar com exclusivi-

dade uma tiragem só para tratar das questões do processo civil.

E de fato os textos apresentados são de excelência, a começar pela pro-

posta de nosso Presidente, Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, que marca com

muita propriedade a extrema necessidade de passar a ter o Tribunal de Justiça

corpo jurídico próprio para a defesa de seus interesses institucionais.

A partir daí irá o leitor se deliciar, com certeza, com textos novos e mar-

cantes, que registram um novo tempo do processo, criado na perspectiva de

acelerar nossa prestação jurisdicional um tanto ou quanto sobrecarregada pelo

fenômeno da judicialização dos conflitos no período pós-constituição de 1988.

Na certeza de que o já vetusto rito processual de 1973 se encontra de-

fasado, vem o novo Código e se apresenta realmente não só de cara nova, mas

também, e o mais importante, de alma nova, rompendo toda a estrutura antiga

e trazendo umnovo tempo, que esperamos possa atender, compresteza e cele-

ridade, a sociedade brasileira do agora. É certo supor que tenhamos dificulda-

des com alguns institutos, com os quais ainda não temos maior familiaridade,

mas será preciso conhecê-los de perto para que em pouco tempo estejamos

manejando-os com plena intimidade.

Essa, pensoeu, apropostaprincipal destanovaediçãodenossaRevista, que

se mostrará com certeza importante instrumento de aproximação de nós, juízes,

e de toda a comunidade do Direito para com os novos paradigmas do processo.

Somos da geração do Código de 1973 e o conhecemos de cor e salteado,

mas somos obrigados a admitir que uma nova era se faz agora necessária, pois

do contrário iremos sucumbir a tantos e tantos processos.

Que venha então o novo CPC!

Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa

Diretor-Geral da EMERJ