R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 7, set-out. 2015
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Meus caros leitores e amigos
A Revista de nº 70 da EMERJ se apresenta com relevante novidade, desta
vez procurando atender a comunidade jurídica como um todo, ansiosa que
está para conhecer os novos ritos processuais cuja vigência e efetividade tanto
se aproximam.
A partir de março do ano que entra nós, juízes, teremos que obedecer
a tantos novos regramentos, sendo natural admitir alguma angústia de nossa
parte, pois o que é novo sempre nos assusta.
Devo louvar, então, logo de início, a brilhante iniciativa de nosso Dire-
tor da Revista, Desembargador Nagib Slaibi Filho, de reservar com exclusivi-
dade uma tiragem só para tratar das questões do processo civil.
E de fato os textos apresentados são de excelência, a começar pela pro-
posta de nosso Presidente, Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, que marca com
muita propriedade a extrema necessidade de passar a ter o Tribunal de Justiça
corpo jurídico próprio para a defesa de seus interesses institucionais.
A partir daí irá o leitor se deliciar, com certeza, com textos novos e mar-
cantes, que registram um novo tempo do processo, criado na perspectiva de
acelerar nossa prestação jurisdicional um tanto ou quanto sobrecarregada pelo
fenômeno da judicialização dos conflitos no período pós-constituição de 1988.
Na certeza de que o já vetusto rito processual de 1973 se encontra de-
fasado, vem o novo Código e se apresenta realmente não só de cara nova, mas
também, e o mais importante, de alma nova, rompendo toda a estrutura antiga
e trazendo umnovo tempo, que esperamos possa atender, compresteza e cele-
ridade, a sociedade brasileira do agora. É certo supor que tenhamos dificulda-
des com alguns institutos, com os quais ainda não temos maior familiaridade,
mas será preciso conhecê-los de perto para que em pouco tempo estejamos
manejando-os com plena intimidade.
Essa, pensoeu, apropostaprincipal destanovaediçãodenossaRevista, que
se mostrará com certeza importante instrumento de aproximação de nós, juízes,
e de toda a comunidade do Direito para com os novos paradigmas do processo.
Somos da geração do Código de 1973 e o conhecemos de cor e salteado,
mas somos obrigados a admitir que uma nova era se faz agora necessária, pois
do contrário iremos sucumbir a tantos e tantos processos.
Que venha então o novo CPC!
Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa
Diretor-Geral da EMERJ