

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 129-155, jun. - ago. 2015
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O Teste 360° de Confusão
de Marcas*
Filipe Fonteles Cabral
Pós-graduado em Propriedade Intelectual pela PUC/RJ
e em Direito Empresarial pelo IBMEC/RJ, coordenador
de cursos na área de Marcas na ABAPI - Associação
Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial.
Marcelo Mazzola
Advogado especialista em Propriedade Intelectual,
pós-graduado em Processo Civil pela FGV, Perito das
Varas Empresariais da Comarca da Capital/RJ.
Introdução
1. Em âmbito internacional, a “possibilidade de confusão” constitui
um dos requisitos para a caracterização da violação de marca.
2. Na análise de casos concretos, os tribunais estrangeiros costu-
mam criar “testes” de forma a parametrizar a colidência de marcas e fa-
cilitar a interpretação e a aplicação da norma legal em casos concretos.
3. No cenário nacional, nossos tribunais examinam não só a seme-
lhança das marcas e o grau de especialidade do consumidor, critérios já
consagrados na doutrina, mas diversas outras circunstâncias que podem
induzir ou afastar por completo a confusão das marcas sob exame.
4. O presente trabalho propõe um estudo sobre a jurisprudência
brasileira no que concerne à “possibilidade de confusão” como um requi-
sito para a infração de marca, bem como objetiva confrontar os preceden-
tes com o nosso tradicional exame formal de colidência.
* Os autores, advogados especialistas em Propriedade Intelectual e sócios no escritório Dannemann Siemsen Ad-
vogados, proferiram palestra na 79ª Reunião do Fórum Permanente de Direito Empresarial da EMERJ, realizada em
10/04/2015, quando abordaram os critérios consagrados pela jurisprudência nacional para a análise de confusão de
marcas à luz deste artigo, publicado originalmente na REVISTA DA ABPI n. 132. Em seguida, o STJ citou o trabalho e
seus autores em emblemático acórdão envolvendo as marcas “Chester” e “Chester Cheetah”.