

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 60-79, mar. - mai. 2015
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direitos e deveres surgem não só para o Estado que vem sofrendo com a
conduta beligerante, como também para os movimentos reconhecidos,
mesmo se os objetivos finais ainda não foram alcançados .
Parte III
1. A PRETENSÃO DO ESTADO ISLÂMICO
No caso do Estado Islâmico, muitos destaques podem ser aponta-
dos. Não obstante, dentro da perspectiva da Teoria Geral do Estado, como
dito acima, um Estado nasce quando reúne todos os seus elementos cons-
titutivos, ou seja, povo homogêneo no sentido de nação, território delimi-
tado, governo independente, soberania e finalidade
48
.
A questão da
nacionalidade
que diz respeito
à
homogeneidade do
povo,
ou seja, a existência de vínculos culturais, sanguíneos, religiosos,
vale dizer, uma identidade de valores que cria naturalmente um sentimen-
to de nacionalidade voltado à pátria, que chamamos de patriotismo.
A questão da nacionalidade quase sempre ganha importância fun-
damental neste processo histórico. Ela está sempre presente em embates
desta natureza, vale dizer, nascimento e morte de um Estado. Ela explica,
por exemplo, a extinção da União Soviética com a consequente a queda
do muro de Berlim e o surgimento de diversos Estados novos. Ora, neste
processo de nascimento e extinção da União Soviética não houve a intera-
ção entre as nações aglutinadas por ela. Passaram a preservar a identida-
de de cada nação com uma convivência superficial e garantida a base da
força. Não se formou, portanto, uma nação soviética, um povo soviético.
Chegou um momento em que a força não mais segurou o destino de cada
Estado que ali estava contido.
Da mesma forma, pode explicar a dificuldade de a União Europeia
aprovar uma Constituição única se tornar um Estado Federado como pre-
ferem alguns articuladores. As nações europeias ainda preservam valores
próprios como a questão linguística, como o sentimento nacional. Por ou-
tra ótica, ainda há inegavelmente “feridas” da Segunda Grande Guerra
48 Cfr. PINTO, Kleber Couto,
in
Teoria Geral do Estado
. Fundamento do Direito Constitucional Positivo, Editora Atlas,
Ed. 2013, p. 22, a doutrina não é homogênea em relação a constituição do Estado por estes cinco elementos. Há
autores que apontam como elementos povo, território e governo (Anderson Menezes), ou população, território e
poder (Paulo Bonavides), ou ainda, nação, território e vínculo jurídico (G. Del Vecchio), ou por fim, povo, território,
poder e finalidade (A. Groppali).