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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 60-79, mar. - mai. 2015

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direitos e deveres surgem não só para o Estado que vem sofrendo com a

conduta beligerante, como também para os movimentos reconhecidos,

mesmo se os objetivos finais ainda não foram alcançados .

Parte III

1. A PRETENSÃO DO ESTADO ISLÂMICO

No caso do Estado Islâmico, muitos destaques podem ser aponta-

dos. Não obstante, dentro da perspectiva da Teoria Geral do Estado, como

dito acima, um Estado nasce quando reúne todos os seus elementos cons-

titutivos, ou seja, povo homogêneo no sentido de nação, território delimi-

tado, governo independente, soberania e finalidade

48

.

A questão da

nacionalidade

que diz respeito

à

homogeneidade do

povo,

ou seja, a existência de vínculos culturais, sanguíneos, religiosos,

vale dizer, uma identidade de valores que cria naturalmente um sentimen-

to de nacionalidade voltado à pátria, que chamamos de patriotismo.

A questão da nacionalidade quase sempre ganha importância fun-

damental neste processo histórico. Ela está sempre presente em embates

desta natureza, vale dizer, nascimento e morte de um Estado. Ela explica,

por exemplo, a extinção da União Soviética com a consequente a queda

do muro de Berlim e o surgimento de diversos Estados novos. Ora, neste

processo de nascimento e extinção da União Soviética não houve a intera-

ção entre as nações aglutinadas por ela. Passaram a preservar a identida-

de de cada nação com uma convivência superficial e garantida a base da

força. Não se formou, portanto, uma nação soviética, um povo soviético.

Chegou um momento em que a força não mais segurou o destino de cada

Estado que ali estava contido.

Da mesma forma, pode explicar a dificuldade de a União Europeia

aprovar uma Constituição única se tornar um Estado Federado como pre-

ferem alguns articuladores. As nações europeias ainda preservam valores

próprios como a questão linguística, como o sentimento nacional. Por ou-

tra ótica, ainda há inegavelmente “feridas” da Segunda Grande Guerra

48 Cfr. PINTO, Kleber Couto,

in

Teoria Geral do Estado

. Fundamento do Direito Constitucional Positivo, Editora Atlas,

Ed. 2013, p. 22, a doutrina não é homogênea em relação a constituição do Estado por estes cinco elementos. Há

autores que apontam como elementos povo, território e governo (Anderson Menezes), ou população, território e

poder (Paulo Bonavides), ou ainda, nação, território e vínculo jurídico (G. Del Vecchio), ou por fim, povo, território,

poder e finalidade (A. Groppali).