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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 60-79, mar. - mai. 2015

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que - pelo menos em tese - para a TGE um Estado nasce quando reúne

todos os seus elementos essenciais, ou seja: a) um povo homogêneo; b)

um território delimitado: c) um governo próprio; d) a soberania; e e) a sua

finalidade. Em contrapartida, morre quando perde um ou mais dos seus

elementos essenciais

41

de forma definitiva, ou pelo menos reconhecida-

mente definitiva.

Por outro prisma, não deve ser esquecido que o Estado nasce princi-

palmente para o ambiente internacional em que interage com os demais.

Só reunir os elementos essenciais para a sua existência não é o bastante. É

necessário que ele seja internacionalmente reconhecido por boa parte da

comunidade internacional

42

. Não se fala aqui de um reconhecimento de

um novo governo em um Estado já existente e que sofreu um processo de

revolução. Falamos de um reconhecimento de um novo Estado. Mesmo

quando se trata de reconhecimento de governo, o âmbito internacional

ganha importância fundamental. Na região, por exemplo, devemos lem-

brar que o Talibã assumiu o governo do Afeganistão, mas, não obteve o

apoio internacional esperado. Somente três Estados o reconheceram, a

saber: Paquistão, Emirados Árabes e Arábia Saudita

43

. Da mesma forma,

um Estado pode perder um de seus elementos e mesmo assim continuar a

ser reconhecido pelos seus pares, portanto, subexistir em relação a perda

de um de seus elementos

44

.

Há que ser lembrado, da mesma forma, que o nascimento de um

novo Estado deve vir acompanhado de fundamento teórico e filosófico. É

justamente este fundamento que irá facilitar - ou não - o reconhecimento

do novo Estado por parte da comunidade internacional. Dentre as corren-

tes que procuram justificar o nascimento de um novo Estado, e que dizem

mento essencial à vida do Estado até a possibilidade de perda temporária de um destes elementos com - em sem - a

caracterização de sua extinção, passando pelo reconhecimento externo e suas teorias que o justificam, assim como,

o reconhecimento de estados de beligerância e insurgência.

41 Cfr. PINTO, Kleber Couto,

in

Teoria Geral do Estado

. Fundamento do Direito Constitucional Positivo, Editora Atlas,

Ed 2013, p. 97 e segs.

42 Cfr. PINTO, Kleber Couto

in

Teoria Geral do Estado

. Fundamento do Direito Constitucional Positivo, Editora Atlas,

Ed 2013, p. 98, onde o autor lembra que dentro da realidade jurídica o Estado possui dois âmbitos. No âmbito

interno deve haver o reconhecimento do governo pelo povo de forma legítima - ou não - e no plano externo, o

reconhecimento da existência do Estado pelos demais membros da comunidade internacional.

43 Cfr. Reportagem no site

www. globo.com

, de 18/07/2009, visitado em 21/12/2014.

44 No que versa sobre a invasão do Iraque pelos USA e coligados, o Iraque perdeu seu território e sua soberania

interna e a externa, portanto, em tese, não poderia ser mais considerado um Estado. Entretanto, a comunidade in-

ternacional entendeu que a questão seria de mera intervenção militar e que não desnaturaria o Iraque como Estado,

durasse qualquer tempo. Os mais radicais passaram a entender pela morte do Iraque e seu renascimento pela con-

cessão de soberania por parte dos USA e aliados. O mesmo se deu em relação ao Afeganistão pelas tropas soviéticas.