

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 60-79, mar. - mai. 2015
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que - pelo menos em tese - para a TGE um Estado nasce quando reúne
todos os seus elementos essenciais, ou seja: a) um povo homogêneo; b)
um território delimitado: c) um governo próprio; d) a soberania; e e) a sua
finalidade. Em contrapartida, morre quando perde um ou mais dos seus
elementos essenciais
41
de forma definitiva, ou pelo menos reconhecida-
mente definitiva.
Por outro prisma, não deve ser esquecido que o Estado nasce princi-
palmente para o ambiente internacional em que interage com os demais.
Só reunir os elementos essenciais para a sua existência não é o bastante. É
necessário que ele seja internacionalmente reconhecido por boa parte da
comunidade internacional
42
. Não se fala aqui de um reconhecimento de
um novo governo em um Estado já existente e que sofreu um processo de
revolução. Falamos de um reconhecimento de um novo Estado. Mesmo
quando se trata de reconhecimento de governo, o âmbito internacional
ganha importância fundamental. Na região, por exemplo, devemos lem-
brar que o Talibã assumiu o governo do Afeganistão, mas, não obteve o
apoio internacional esperado. Somente três Estados o reconheceram, a
saber: Paquistão, Emirados Árabes e Arábia Saudita
43
. Da mesma forma,
um Estado pode perder um de seus elementos e mesmo assim continuar a
ser reconhecido pelos seus pares, portanto, subexistir em relação a perda
de um de seus elementos
44
.
Há que ser lembrado, da mesma forma, que o nascimento de um
novo Estado deve vir acompanhado de fundamento teórico e filosófico. É
justamente este fundamento que irá facilitar - ou não - o reconhecimento
do novo Estado por parte da comunidade internacional. Dentre as corren-
tes que procuram justificar o nascimento de um novo Estado, e que dizem
mento essencial à vida do Estado até a possibilidade de perda temporária de um destes elementos com - em sem - a
caracterização de sua extinção, passando pelo reconhecimento externo e suas teorias que o justificam, assim como,
o reconhecimento de estados de beligerância e insurgência.
41 Cfr. PINTO, Kleber Couto,
in
Teoria Geral do Estado
. Fundamento do Direito Constitucional Positivo, Editora Atlas,
Ed 2013, p. 97 e segs.
42 Cfr. PINTO, Kleber Couto
in
Teoria Geral do Estado
. Fundamento do Direito Constitucional Positivo, Editora Atlas,
Ed 2013, p. 98, onde o autor lembra que dentro da realidade jurídica o Estado possui dois âmbitos. No âmbito
interno deve haver o reconhecimento do governo pelo povo de forma legítima - ou não - e no plano externo, o
reconhecimento da existência do Estado pelos demais membros da comunidade internacional.
43 Cfr. Reportagem no site
www. globo.com
, de 18/07/2009, visitado em 21/12/2014.
44 No que versa sobre a invasão do Iraque pelos USA e coligados, o Iraque perdeu seu território e sua soberania
interna e a externa, portanto, em tese, não poderia ser mais considerado um Estado. Entretanto, a comunidade in-
ternacional entendeu que a questão seria de mera intervenção militar e que não desnaturaria o Iraque como Estado,
durasse qualquer tempo. Os mais radicais passaram a entender pela morte do Iraque e seu renascimento pela con-
cessão de soberania por parte dos USA e aliados. O mesmo se deu em relação ao Afeganistão pelas tropas soviéticas.