

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 60-79, mar. - mai. 2015
73
respeito ao Estado Islâmico, podem ser destacadas duas: a) teoria das na-
cionalidades; e b) teoria do livre arbítrio dos povos ou autodeterminação
dos povos
45
. Para primeira, desde que configurada uma nação, vale dizer,
um povo homogêneo, com identidade de valores culturais, esta nação, em
tese, possui o direito reconhecido internacionalmente de transformar-se
em um Estado. Evidentemente que esta transformação depende de ou-
tros incontáveis fatores internos e externos. Já para a segunda corrente,
os povos (
povo
aí possui conceito semelhante à nação) possuem o direito
natural de decidir o que fazer com seu destino, transformar-se em novo
Estado ou permanecer em condição diversa.
Ainda neste contexto da Teoria Geral do Estado como facilitadora
para a compreensão do Estado Islâmico, a doutrina vem apontando al-
gumas formas de nascimento do Estado. São basicamente três, a saber:
a) forma originária: b) secundária, e: c) derivada. Para a primeira, mais
adequada ao
EI
, o Estado pode nascer de um processo histórico em que
haja a caracterização de uma nação e a reunião dos demais elementos.
Para a forma secundária, o Estado pode nascer por um processo de união
ou mesmo de divisão
46
. Para a forma derivada, um Estado pode nascer por
concessão de soberania ou mesmo ato de um governo.
Por fim, outro prisma que pode interessar ao tema e que pertence
tanto ao campo da Teoria Geral do Estado como do Direito Internacional
Público é o reconhecimento do novo Estado pela comunidade interna-
cional. O reconhecimento isolado de cada Estado se dá de forma expres-
sa, através de declaração própria, ou de forma tácita, quando o Estado já
existente e reconhecido firma com o novo alguma relação juridicamente
relevante. No que se refere a admissão do novo Estado como membro das
Nações Unidas, para Hildebrando Accioly, G.E. do Nascimento Silva e Pau-
lo Borba Casella
47
, a admissão pretendida passa pelo crivo do Conselho
de Segurança, necessitando deste cinco votos positivos e só então será a
pretensão submetida a plenário da ONU. Os Autores chamam a atenção
para o fato de que movimentos revolucionários ou separatistas, como nos
parece o exemplo do Estado Islâmico, podem receber um reconhecimen-
to precário de
beligerância
ou ainda de
insurgência
. Neste caso alguns
45 Cfr. PINTO, Kleber Couto,
in
Teoria Geral do Estado
. Fundamento do Direito Constitucional Positivo, Editora Atlas,
Ed. 2013, p. 99. A estas duas somam-se: Teoria do equilíbrio internacional e Teoria das fronteiras naturais.
46 A doutrina neste aspecto ainda aponta a união pessoal e a união real.
47 ACCIOLY, Hildebrando, G.E. do Nascimento e Silva e Paulo Borba Casella
in
Manual de Direito Internacional Pú-
blico
, Editora Saraiva, 19ª. Ed., p. 280 e segs.