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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 60-79, mar. - mai. 2015

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respeito ao Estado Islâmico, podem ser destacadas duas: a) teoria das na-

cionalidades; e b) teoria do livre arbítrio dos povos ou autodeterminação

dos povos

45

. Para primeira, desde que configurada uma nação, vale dizer,

um povo homogêneo, com identidade de valores culturais, esta nação, em

tese, possui o direito reconhecido internacionalmente de transformar-se

em um Estado. Evidentemente que esta transformação depende de ou-

tros incontáveis fatores internos e externos. Já para a segunda corrente,

os povos (

povo

aí possui conceito semelhante à nação) possuem o direito

natural de decidir o que fazer com seu destino, transformar-se em novo

Estado ou permanecer em condição diversa.

Ainda neste contexto da Teoria Geral do Estado como facilitadora

para a compreensão do Estado Islâmico, a doutrina vem apontando al-

gumas formas de nascimento do Estado. São basicamente três, a saber:

a) forma originária: b) secundária, e: c) derivada. Para a primeira, mais

adequada ao

EI

, o Estado pode nascer de um processo histórico em que

haja a caracterização de uma nação e a reunião dos demais elementos.

Para a forma secundária, o Estado pode nascer por um processo de união

ou mesmo de divisão

46

. Para a forma derivada, um Estado pode nascer por

concessão de soberania ou mesmo ato de um governo.

Por fim, outro prisma que pode interessar ao tema e que pertence

tanto ao campo da Teoria Geral do Estado como do Direito Internacional

Público é o reconhecimento do novo Estado pela comunidade interna-

cional. O reconhecimento isolado de cada Estado se dá de forma expres-

sa, através de declaração própria, ou de forma tácita, quando o Estado já

existente e reconhecido firma com o novo alguma relação juridicamente

relevante. No que se refere a admissão do novo Estado como membro das

Nações Unidas, para Hildebrando Accioly, G.E. do Nascimento Silva e Pau-

lo Borba Casella

47

, a admissão pretendida passa pelo crivo do Conselho

de Segurança, necessitando deste cinco votos positivos e só então será a

pretensão submetida a plenário da ONU. Os Autores chamam a atenção

para o fato de que movimentos revolucionários ou separatistas, como nos

parece o exemplo do Estado Islâmico, podem receber um reconhecimen-

to precário de

beligerância

ou ainda de

insurgência

. Neste caso alguns

45 Cfr. PINTO, Kleber Couto,

in

Teoria Geral do Estado

. Fundamento do Direito Constitucional Positivo, Editora Atlas,

Ed. 2013, p. 99. A estas duas somam-se: Teoria do equilíbrio internacional e Teoria das fronteiras naturais.

46 A doutrina neste aspecto ainda aponta a união pessoal e a união real.

47 ACCIOLY, Hildebrando, G.E. do Nascimento e Silva e Paulo Borba Casella

in

Manual de Direito Internacional Pú-

blico

, Editora Saraiva, 19ª. Ed., p. 280 e segs.