

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015
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A Execução Fiscal e as Suas
Crises de Instância
Cássio Benvenutti de Castro
Especialista em Direito. Mestre em Direito pela
UFRGS. Juiz de Direito no Rio Grande do Sul.
RESUMO
A cobrança do crédito tributário sofre uma crise de identidade e,
por decorrência, várias crises de instância. Trata-se de uma modalidade
de processo que não assume uma natureza jurídica referenciada pelas
tendências do processo civil contemporâneo, pois a legislação de regên-
cia, da década de 1980, está comprometida com a metodologia tecnicista
do século passado; assim, a execução fiscal não é considerada um proce-
dimento em contraditório, e os seus incidentes são observados através
da lente do formalismo excessivo do direito material-tributário. A mesma
corrente que elabora o processo enquanto uma relação jurídica de direito
público proporciona terreno fértil à série de crises de instância que em-
perram a execução fiscal. Na verdade, o que menos ocorre na execução
fiscal é uma execução propriamente dita. Daí um cenário que se abriu
propício à incidência do novo art. 40 da LEF e, portanto, um paradoxo:
esse dispositivo é ilustrado pelo paradigma que organiza o processo como
um procedimento em contraditório, bem ao contrário do perfil que encer-
rava as compreensões do século em que foi formulada a lei de execução
fiscal. A origem da execução fiscal se reporta ao tecnicismo, porém, as
suas diuturnas reformas, inclusive as reformas do CPC, utilizam-se de uma
diferente concepção do processo civil. A definição da natureza jurídica da
execução fiscal aparelha o operador do direito para o manejo das recentes
reformas do processo civil, seja uma regra prevista na LEF ou prevista de
maneira inédita no CPC.
SUMMARY
The tax credit suffers an identity crisis. This is a type of process that
does not take a referencial by contemporary civil procedure, because the