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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 28-59, mar. - mai. 2015

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A Execução Fiscal e as Suas

Crises de Instância

Cássio Benvenutti de Castro

Especialista em Direito. Mestre em Direito pela

UFRGS. Juiz de Direito no Rio Grande do Sul.

RESUMO

A cobrança do crédito tributário sofre uma crise de identidade e,

por decorrência, várias crises de instância. Trata-se de uma modalidade

de processo que não assume uma natureza jurídica referenciada pelas

tendências do processo civil contemporâneo, pois a legislação de regên-

cia, da década de 1980, está comprometida com a metodologia tecnicista

do século passado; assim, a execução fiscal não é considerada um proce-

dimento em contraditório, e os seus incidentes são observados através

da lente do formalismo excessivo do direito material-tributário. A mesma

corrente que elabora o processo enquanto uma relação jurídica de direito

público proporciona terreno fértil à série de crises de instância que em-

perram a execução fiscal. Na verdade, o que menos ocorre na execução

fiscal é uma execução propriamente dita. Daí um cenário que se abriu

propício à incidência do novo art. 40 da LEF e, portanto, um paradoxo:

esse dispositivo é ilustrado pelo paradigma que organiza o processo como

um procedimento em contraditório, bem ao contrário do perfil que encer-

rava as compreensões do século em que foi formulada a lei de execução

fiscal. A origem da execução fiscal se reporta ao tecnicismo, porém, as

suas diuturnas reformas, inclusive as reformas do CPC, utilizam-se de uma

diferente concepção do processo civil. A definição da natureza jurídica da

execução fiscal aparelha o operador do direito para o manejo das recentes

reformas do processo civil, seja uma regra prevista na LEF ou prevista de

maneira inédita no CPC.

SUMMARY

The tax credit suffers an identity crisis. This is a type of process that

does not take a referencial by contemporary civil procedure, because the