

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015
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reparação de danos morais se utilizou precedente do mesmo magistrado
ou do órgão que integra, e se o precedente adotado guarda relação com
o caso em debate.
Note-se que a revisão por outro colega se tornou praxe no proces-
samento eletrônico, em que o relator submete aos demais julgadores,
dias antes da sessão de julgamento, o esboço do voto que pretende for-
mular, o que não significa que o voto se torne irretratável desde então.
Neste aspecto, dispõe o Código de Ética da Magistratura nacional,
de onde são extraídas normas que induvidosamente são aplicáveis a todo
o pessoal do Gabinete do Magistrado, preservando-se o sigilo:
SIGILO PROFISSIONAL
Art. 27. O magistrado tem o dever de guardar absoluta reser-
va, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de
que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.
Art. 28. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se
preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferi-
dos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventual-
mente, antes do julgamento.
4.11. Capacitação
A capacitação do pessoal que vai integrar o Gabinete do Magistrado
deve ser feita em atenção às funções peculiares que exerce, de forma a
apresentar eficiência suficiente mesmo quando houver alteração do pes-
soal por remoções, licenças e férias, ou quando assim o exigir eventos ex-
traordinários como, por exemplo, em caso de acumulação de outro órgão
pelo Juiz.
Mostra-se inviável realizar cursos pela Escola Judicial que exijam o
deslocamento do servidor, mormente nestas épocas de crise na mobili-
dade urbana ou se o Juízo se encontra distante do local de capacitação.
Preferencialmente a capacitação deve ser dada no mesmo local de
trabalho e em atenção às peculiaridades do órgão, de forma tal que possa
haver substituição ou rodízio das funções entre todos, ou ao menos, a
maioria dos funcionários do Gabinete.