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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015

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reparação de danos morais se utilizou precedente do mesmo magistrado

ou do órgão que integra, e se o precedente adotado guarda relação com

o caso em debate.

Note-se que a revisão por outro colega se tornou praxe no proces-

samento eletrônico, em que o relator submete aos demais julgadores,

dias antes da sessão de julgamento, o esboço do voto que pretende for-

mular, o que não significa que o voto se torne irretratável desde então.

Neste aspecto, dispõe o Código de Ética da Magistratura nacional,

de onde são extraídas normas que induvidosamente são aplicáveis a todo

o pessoal do Gabinete do Magistrado, preservando-se o sigilo:

SIGILO PROFISSIONAL

Art. 27. O magistrado tem o dever de guardar absoluta reser-

va, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de

que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

Art. 28. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se

preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferi-

dos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventual-

mente, antes do julgamento.

4.11. Capacitação

A capacitação do pessoal que vai integrar o Gabinete do Magistrado

deve ser feita em atenção às funções peculiares que exerce, de forma a

apresentar eficiência suficiente mesmo quando houver alteração do pes-

soal por remoções, licenças e férias, ou quando assim o exigir eventos ex-

traordinários como, por exemplo, em caso de acumulação de outro órgão

pelo Juiz.

Mostra-se inviável realizar cursos pela Escola Judicial que exijam o

deslocamento do servidor, mormente nestas épocas de crise na mobili-

dade urbana ou se o Juízo se encontra distante do local de capacitação.

Preferencialmente a capacitação deve ser dada no mesmo local de

trabalho e em atenção às peculiaridades do órgão, de forma tal que possa

haver substituição ou rodízio das funções entre todos, ou ao menos, a

maioria dos funcionários do Gabinete.