

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015
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das, e legais, estes não só os referentes aos diversos entes federativos, mas
também a todas as entidades e organismos que podem legislar, como, no
clássico exemplo, da ABNT, Associação Brasileira de Normas Técnicas.
E mais complexa fica a aplicação do princípio da legalidade quando
muitas decisões judiciais contam com foros de legalidade e aplicabilidade
erga omnes
, como decorre das decisões do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal de Justiça em temas constitucionais, bem como da coletivização
das decisões individuais, como os recursos repetitivos, súmulas vinculan-
tes e comuns e precedentes outros.
E ao magistrado também interessa a publicação oficial referente à
sua unidade jurisdicional e aos temas de sua competência específica.
Daí a necessidade de se ter em cada Gabinete a função de acompa-
nhamento da publicação ou divulgação de todas as matérias antes elen-
cadas, pois resultam não meramente da leitura de uma folha de papel
do Diário Oficial, mas de dezenas de fontes obrigatórias e que podem ser
acessadas pela Internet ou pela Intranet de cada Tribunal.
4.4 Classificação dos Feitos Antes dos Despachos
Se não vierem organizados do cartório, os autos, manuais ou virtu-
ais, devem ser devidamente classificados, levando em conta o que neles
vai ser providenciado, como, por exemplo:
- os urgentes, inclusive petições iniciais;
- as petições iniciais de acordo com a sua natureza;
- assinaturas de ofícios e mandados;
- despachos de mero expediente que podem ser feitos
de or-
dem do MM. Juiz
;
- processos de decisões e sentenças que ainda não contem
com o esboço ou projeto do ato;
- os mais antigos de número ou de conclusão com precedên-
cia aos demais etc.