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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015

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das, e legais, estes não só os referentes aos diversos entes federativos, mas

também a todas as entidades e organismos que podem legislar, como, no

clássico exemplo, da ABNT, Associação Brasileira de Normas Técnicas.

E mais complexa fica a aplicação do princípio da legalidade quando

muitas decisões judiciais contam com foros de legalidade e aplicabilidade

erga omnes

, como decorre das decisões do Supremo Tribunal Federal e do

Tribunal de Justiça em temas constitucionais, bem como da coletivização

das decisões individuais, como os recursos repetitivos, súmulas vinculan-

tes e comuns e precedentes outros.

E ao magistrado também interessa a publicação oficial referente à

sua unidade jurisdicional e aos temas de sua competência específica.

Daí a necessidade de se ter em cada Gabinete a função de acompa-

nhamento da publicação ou divulgação de todas as matérias antes elen-

cadas, pois resultam não meramente da leitura de uma folha de papel

do Diário Oficial, mas de dezenas de fontes obrigatórias e que podem ser

acessadas pela Internet ou pela Intranet de cada Tribunal.

4.4 Classificação dos Feitos Antes dos Despachos

Se não vierem organizados do cartório, os autos, manuais ou virtu-

ais, devem ser devidamente classificados, levando em conta o que neles

vai ser providenciado, como, por exemplo:

- os urgentes, inclusive petições iniciais;

- as petições iniciais de acordo com a sua natureza;

- assinaturas de ofícios e mandados;

- despachos de mero expediente que podem ser feitos

de or-

dem do MM. Juiz

;

- processos de decisões e sentenças que ainda não contem

com o esboço ou projeto do ato;

- os mais antigos de número ou de conclusão com precedên-

cia aos demais etc.