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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015

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4.2. Agendamento dos Compromissos do Magistrado

Além de despachar os processos, sentenciar os feitos e presidir au-

diências e outros atos processuais, o Juiz se vê obrigado a realizar muitas

outras tarefas como, por exemplo, as complexas atividades administrati-

vas da direção do Foro, do Foro Eleitoral e de plantões diurnos e noturnos,

a organização de eventos como correições e diligências, o cumprimento

e o acompanhamento das diligências determinadas pela Administração

Judiciária Superior etc.

Daí a importância da função de agendamento, ou de secretaria em

sentido estrito, dentro do gabinete, inclusive abrangendo a leitura e en-

caminhamento da correspondência dirigida ao magistrado que não seja

referente a determinado processo, o que é de atribuição do respectivo

cartório.

Nesta função, está também a designação de audiências e outros

atos processuais que devam ter a participação do magistrado, inclusive se

e quando estiver acumulando outros órgãos judiciais.

4.3. Acompanhamento da Legislação, Atos Normativos e Decisões Judi-

ciais Coletivas

Como herdeiro do sistema jurídico românico germânico, ou

Civil

Law

, o Direito brasileiro está submetido, de regra, ao princípio da legalida-

de, como decorre do disposto na Lei Geral de Normas do Direito Brasileiro

ou do Código de Processo Civil, arts. 126 e 127:

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar

alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da

lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo,

recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais

de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos

em lei.

Neste início do século XXI, mostra-se extremamente abrangente a

aplicação das normas decorrentes dos textos internacionais, como decorre

do § 2º do art. 5º da Constituição, constitucionais, com dezenas de emen-