

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 153-177, mar. - mai. 2015
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4.2. Agendamento dos Compromissos do Magistrado
Além de despachar os processos, sentenciar os feitos e presidir au-
diências e outros atos processuais, o Juiz se vê obrigado a realizar muitas
outras tarefas como, por exemplo, as complexas atividades administrati-
vas da direção do Foro, do Foro Eleitoral e de plantões diurnos e noturnos,
a organização de eventos como correições e diligências, o cumprimento
e o acompanhamento das diligências determinadas pela Administração
Judiciária Superior etc.
Daí a importância da função de agendamento, ou de secretaria em
sentido estrito, dentro do gabinete, inclusive abrangendo a leitura e en-
caminhamento da correspondência dirigida ao magistrado que não seja
referente a determinado processo, o que é de atribuição do respectivo
cartório.
Nesta função, está também a designação de audiências e outros
atos processuais que devam ter a participação do magistrado, inclusive se
e quando estiver acumulando outros órgãos judiciais.
4.3. Acompanhamento da Legislação, Atos Normativos e Decisões Judi-
ciais Coletivas
Como herdeiro do sistema jurídico românico germânico, ou
Civil
Law
, o Direito brasileiro está submetido, de regra, ao princípio da legalida-
de, como decorre do disposto na Lei Geral de Normas do Direito Brasileiro
ou do Código de Processo Civil, arts. 126 e 127:
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da
lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo,
recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais
de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos
em lei.
Neste início do século XXI, mostra-se extremamente abrangente a
aplicação das normas decorrentes dos textos internacionais, como decorre
do § 2º do art. 5º da Constituição, constitucionais, com dezenas de emen-