

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 76 - 87, jan - fev. 2015
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Todavia, é apartir do deslocamento do conceito de soberania em
governança, em relação ao conceito de legitimidade social, que o exercí-
cio do poder soberano é enfraquecido e desarticulado dentro dos siste-
mas legais. Nesta lógica, os sistemas legais se apresentam como categoria
de exceção, combatendo qualquer resistência às complexidades sociais
que surgem no contexto da biopolítica (NEGRI, 2011).
Ou seja, a capacidade que tem o Estado de fazer funcionar as leis
atende à governança, a partir do sistema legal fundamentado na sobe-
rania em governança, se opondo à descontinuidade dos processos de
constituição do direito, de acordo com o paradoxo tratado por Luhmann
(NEGRI, 2011). Significa dizer que a produção do direito se dá em circuns-
tâncias de interdependência global entre os Estados-nação cooperantes
em matéria de regulação econômica e de intervenção contra efeitos da
crise (NEGRI, 2011).
Vale mencionar que o modelo sistêmico luhmanniano considera que
“a evolução se manifesta pela transformação do improvável em provável”
(NEVES, 2013. p.1), ou seja, para o autor, a evolução ocorrerá quando a situ-
ação considerada desviante passar a integrar a estrutura do sistema.
Nesse sentido, para Luhmann, “o fechamento cognitivo do sistema
jurídico proporciona um paradoxo insuperável da autopoiese” (NEVES,
2013. p.83), impedindo a interrupção dessa interdependência do sistema
em face do ambiente social, ou seja, sistema político interdependente do
sistema jurídico, onde a autonomia do sistema jurídico apresentada pelo
código “lícito/ilícito” é afetada pelo código“poder/não poder.
Por outro lado, sob a perspectiva da ciência jurídica, o poder consti-
tuinte é entendido, segundo Negri, como a fonte de produção de normas
constitucionais de organização dos poderes do Estado, incluindo o poder
de instaurar um novo ordenamento jurídico (NEGRI, 2002).
No entanto, a definição do poder constituinte trazida por Luhmann
como poder que organiza o direito surgido do nada não se sustenta na
visão de Negri, já que para ele o “poder constituinte é onipotente e ex-
pansivo e também ilimitado no tempo e no espaço” (NEGRI, 2002:10),
por isso, não poderia ser transformado em mera factualidade revelada
exclusivamente pelo direito, já sua condição onipotente é consideradaa
própria revolução (NEGRI, 2002).
Desta forma, esta “expansividade deve se manifestar somente
como norma de interpretação, controle de constitucionalidade ou como
atividade de revisão constitucional” (NEGRI, 2002:10).