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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 76 - 87, jan - fev. 2015

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Todavia, é apartir do deslocamento do conceito de soberania em

governança, em relação ao conceito de legitimidade social, que o exercí-

cio do poder soberano é enfraquecido e desarticulado dentro dos siste-

mas legais. Nesta lógica, os sistemas legais se apresentam como categoria

de exceção, combatendo qualquer resistência às complexidades sociais

que surgem no contexto da biopolítica (NEGRI, 2011).

Ou seja, a capacidade que tem o Estado de fazer funcionar as leis

atende à governança, a partir do sistema legal fundamentado na sobe-

rania em governança, se opondo à descontinuidade dos processos de

constituição do direito, de acordo com o paradoxo tratado por Luhmann

(NEGRI, 2011). Significa dizer que a produção do direito se dá em circuns-

tâncias de interdependência global entre os Estados-nação cooperantes

em matéria de regulação econômica e de intervenção contra efeitos da

crise (NEGRI, 2011).

Vale mencionar que o modelo sistêmico luhmanniano considera que

“a evolução se manifesta pela transformação do improvável em provável”

(NEVES, 2013. p.1), ou seja, para o autor, a evolução ocorrerá quando a situ-

ação considerada desviante passar a integrar a estrutura do sistema.

Nesse sentido, para Luhmann, “o fechamento cognitivo do sistema

jurídico proporciona um paradoxo insuperável da autopoiese” (NEVES,

2013. p.83), impedindo a interrupção dessa interdependência do sistema

em face do ambiente social, ou seja, sistema político interdependente do

sistema jurídico, onde a autonomia do sistema jurídico apresentada pelo

código “lícito/ilícito” é afetada pelo código“poder/não poder.

Por outro lado, sob a perspectiva da ciência jurídica, o poder consti-

tuinte é entendido, segundo Negri, como a fonte de produção de normas

constitucionais de organização dos poderes do Estado, incluindo o poder

de instaurar um novo ordenamento jurídico (NEGRI, 2002).

No entanto, a definição do poder constituinte trazida por Luhmann

como poder que organiza o direito surgido do nada não se sustenta na

visão de Negri, já que para ele o “poder constituinte é onipotente e ex-

pansivo e também ilimitado no tempo e no espaço” (NEGRI, 2002:10),

por isso, não poderia ser transformado em mera factualidade revelada

exclusivamente pelo direito, já sua condição onipotente é consideradaa

própria revolução (NEGRI, 2002).

Desta forma, esta “expansividade deve se manifestar somente

como norma de interpretação, controle de constitucionalidade ou como

atividade de revisão constitucional” (NEGRI, 2002:10).