

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 76 - 87, jan - fev. 2015
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repetidamente de vândalos e baderneiros
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); esta atitude acabou por des-
qualificar os protestos e naturalizar a violência policial.
No Rio de Janeiro, a criminalização dos movimentos em rede
se intensificou com a criação da Comissão Especial de Investigação de
Atos de Vandalismo - CEIV
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, onde, através de medida cautelar criminal,
quebrou-se o sigilo telefônico e de internet de alguns moderadores de
páginas de movimentos como Black Bloc e Anonymous, e pessoas que
não se conheciam foram presas por crimes como formação de quadrilha
armada e incitação à violência.
A repressão constante desencadeou um processo de adesão em
massa aos movimentos das ruas. A Câmara de Vereadores e a porta da
casa do Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, no bairro
do Leblon, foram ocupadas por mais de 40 dias. Os protestos se voltaram
contra os monopólios de comunicação e novas mídias se articularam para
transmitir, ao vivo, as manifestações. Há estimativas de que a audiência
dessas mídias tenha chegado a 100.000 espectadores (KRIEGER, 2013).
Percebe-se que a insatisfação dos novos movimentos sociais em
rede no Brasil, sobretudo na cidade do Rio de Janeiro, segue padrões de
revolta global comprometida com lutas locais, em uma rede constante-
mente conectada, insatisfeita com os modelos representativos, revelando
uma verdadeira crise global das instituições tradicionais. A ação direta da
multidão manifestada nas ruas sob a forma de poder constituinte se ca-
racteriza como a expressão principal da revolução democrática, eis que o
conceito de poder constituinte remete à ideia de onipotência e expansi-
vidade a ser exercido de forma ilimitada e inconclusiva (NEGRI, 2002:25).
Isto significa dizer que estas características são inerentes ao po-
der constituinte e têm caráter absoluto, se fundamentando na ideia de
governo radicalmente democrático para a formação do direito legítimo,
materializado pelo ideal de liberdade construída através da relação comu-
nicativa no espaço público para a constituição da política (NEGRI, 2002).
Tal pressuposto coloca em cheque a práxis democrática, já que a
manipulação do sistema do sistema jurídico para a contenção das lutas
sociais consiste na afirmação do monopólio da força do Estado, em um
esforço constante para normalizar a violência.
8 Por exemplo:
http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/desistam-neste-blog-vandalos-e-baderneiros-nao-se--criam-param-no-mata-burro-vao-procurar-a-sua-turma-ou-um-pouco-de-memoria-a-um-veterano-e-ven erando/.
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http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=256720.