Background Image
Previous Page  78 / 590 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 78 / 590 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 76 - 87, jan - fev. 2015

78

repetidamente de vândalos e baderneiros

8

); esta atitude acabou por des-

qualificar os protestos e naturalizar a violência policial.

No Rio de Janeiro, a criminalização dos movimentos em rede

se intensificou com a criação da Comissão Especial de Investigação de

Atos de Vandalismo - CEIV

9

, onde, através de medida cautelar criminal,

quebrou-se o sigilo telefônico e de internet de alguns moderadores de

páginas de movimentos como Black Bloc e Anonymous, e pessoas que

não se conheciam foram presas por crimes como formação de quadrilha

armada e incitação à violência.

A repressão constante desencadeou um processo de adesão em

massa aos movimentos das ruas. A Câmara de Vereadores e a porta da

casa do Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, no bairro

do Leblon, foram ocupadas por mais de 40 dias. Os protestos se voltaram

contra os monopólios de comunicação e novas mídias se articularam para

transmitir, ao vivo, as manifestações. Há estimativas de que a audiência

dessas mídias tenha chegado a 100.000 espectadores (KRIEGER, 2013).

Percebe-se que a insatisfação dos novos movimentos sociais em

rede no Brasil, sobretudo na cidade do Rio de Janeiro, segue padrões de

revolta global comprometida com lutas locais, em uma rede constante-

mente conectada, insatisfeita com os modelos representativos, revelando

uma verdadeira crise global das instituições tradicionais. A ação direta da

multidão manifestada nas ruas sob a forma de poder constituinte se ca-

racteriza como a expressão principal da revolução democrática, eis que o

conceito de poder constituinte remete à ideia de onipotência e expansi-

vidade a ser exercido de forma ilimitada e inconclusiva (NEGRI, 2002:25).

Isto significa dizer que estas características são inerentes ao po-

der constituinte e têm caráter absoluto, se fundamentando na ideia de

governo radicalmente democrático para a formação do direito legítimo,

materializado pelo ideal de liberdade construída através da relação comu-

nicativa no espaço público para a constituição da política (NEGRI, 2002).

Tal pressuposto coloca em cheque a práxis democrática, já que a

manipulação do sistema do sistema jurídico para a contenção das lutas

sociais consiste na afirmação do monopólio da força do Estado, em um

esforço constante para normalizar a violência.

8 Por exemplo:

http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/desistam-neste-blog-vandalos-e-baderneiros-nao-se-

-criam-param-no-mata-burro-vao-procurar-a-sua-turma-ou-um-pouco-de-memoria-a-um-veterano-e-ven erando/.

9

http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=256720.